TJRJ - 0817726-48.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817726-48.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANYTON FLAVIO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, através da qual a autora requer em sede de tutela de urgência a substituição imediata do medidor da instalação nº 412288856; substituição da fiação interna e externa da instalação; suspensão da cobrança com base em registros do medidor atual, adotando-se a média histórica de 211,47 kWh/mês e a proibição da interrupção do fornecimento por inadimplemento das faturas discutidas.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, (sec) 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausente elemento que lastreie o pleito liminar deduzido pela parte autora, qual seja, a plausibilidade do direito que vindica, (art. 300, do NCPC), por ora INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se através do cadastro eletrônico.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:56
Outras Decisões
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25/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0817726-48.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANYTON FLAVIO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determino a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a juntada da prova dos rendimentos mensais, bem como comprovante de declaração de IR dos últimos dois anos, enviadas à Receita Federal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento (art. 99, parágrafo 2°, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
06/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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