TJRJ - 0808023-58.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0808023-58.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THASSIA LEIRA DOS REIS, SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, LEONARDO FERREIRA LOFFLER CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo RÉU é tempestivo, com custas regulares.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial -
31/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808023-58.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que verificou a existência de um suposto contrato em seu nome e titularidade perante a ré, de nº 000546108203577N, no valor de R$ 258,57 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com data de vencimento inicial em 04 de novembro de 2021.
Alega que não reconhece o referido débito em aberto em seu nome que ensejou a negativação de seu nome no cadastro restritivos ao crédito, haja vista que trata-se de serviço não usufruído.
Requer, portanto, que o contrato objeto da lide de nº 000546108203577N, vinculado ao CPF da parte autora seja cancelado, bem como qualquer cobrança vinculado ao contrato, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no id 77062976, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Petição da parte autora requerendo reconsideração no id 131896848.
Decisão no id 133582067, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré ofereceu contestação (id 138369963), com documentos.
Preliminarmente, apresentou impugnação do pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de responsabilidade civil.
Defendeu que o valor negativado se refere à fatura com vencimento em 24/11/2021 no valor de R$ 258,57 sendo identificado que não foi quitada.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte ré no id 152924421, manifestando desinteresse na produção de outras provas.
Réplica no id 158207920, informando não possuir mais provas a produzir.
Decisão de saneamento e de organização do processo no id 179399353, no qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça.
Fixou como pontos controvertidos a existência e validade do débito em nome da parte autora e negativado pela ré, bem como a existência de dano moral e inverteu o ônus da prova.
Petição da parte ré no id 184985427, manifestando desinteresse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré constatada com a negativação do nome da parte autora.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve regular cobrança, aduzindo que a parte autora se tornou responsável pela instalação de número 414022121 em 07.06.2023 devido a normalização do endereço através da nota 1338841593.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a empresa ré, prestadora de serviço essencial de energia elétrica, deixou de demonstrar a existência de qualquer regularidade do referido débito, deixando de juntar qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, de cunho objetivo.
Alega, inclusive, que a parte autora tornou-se responsável pelo imóvel a partir de 2023, mas o débito é de 2021, juntando inclusive, somente faturas após 2023.
Com efeito, a tela acostada na manifestação da parte ré no id 138369963 não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de débito da parte autora, uma vez que produzida de forma unilateral.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a cobrança de nº 000546108203577N, no valor de R$ 258,57 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) é abusiva e irregular, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida.
Com relação ao alegado dano moral, razão assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos extrapolaram o mero aborrecimento, diante da inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, considerando o tempo em que ficou sem energia elétrica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para determinar o cancelamento do nº 000546108203577N, vinculado ao CPF da parte autora, bem como dos débitos referentes a este contrato, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir dessa data e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*16-06 (AUTOR).
-
18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 00:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*16-06 (AUTOR).
-
06/09/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802439-92.2025.8.19.0058
Elisbety Freitas dos Santos
Sorocred Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Jose Campello Torres Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 12:26
Processo nº 0809156-83.2024.8.19.0211
Condominio Parque Riviera Maia
Alan Sobral dos Santos
Advogado: Luiz Fernando de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 16:54
Processo nº 0804099-31.2023.8.19.0046
Elma Maria da Silva e Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 15:33
Processo nº 0818523-50.2022.8.19.0002
Marilia Montalvao Moreira
Paulo Roberto Chaves Duarte
Advogado: Luciano Afonso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 14:10
Processo nº 0824728-34.2023.8.19.0205
Kelly Cristina do Nascimento Freire
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filh...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 17:50