TJRJ - 0805113-09.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:51
Publicado Citação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0805113-09.2025.8.19.0037 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROMILDA JARDIM DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1.1.
Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, em cuja inicial a autora relata que está sofrendo descontos em seus proventos em razão de suposto contrato de empréstimo que desconhece.
Assim, aduz pedido de tutela de urgência para que seja determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora oriundos do empréstimo noticiado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC.
Já o perigo de dano decorre dos descontos indevidos diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora comprometendo sua subsistência.
Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à parte ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Conquanto entendo cabível o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a não realização de qualquer desconto direto em conta da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado para cada descumprimento. 3.
Considerando a ausência de manifestação autoral quanto ao seu interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC.
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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