TJRJ - 0847265-40.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de SERGIO FABIO DOS SANTOS MARTINS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0847265-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ELISIARIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO CARLOS ELISIARIA em face de ITAU UNIBANCO S.A, objetivando, liminarmente, a devolução do valor do PIX realizado não reconhecido pela parte autora.
Por fim, pugna que seja confirmada a antecipação de tutela; seja o réu condenado a devolver o valor indevidamente debitado de sua conta e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Petição inicial acompanhada de documentos no id. 74195996.
A decisão no id. 90735738, DEFERIU a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu, os pedidos de tutela de urgência, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação com documentos no id. 98097303, arguindo, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio.
No mérito, defende, a regularidade da transação; as excludentes de responsabilidade; a autenticidade e autoria das transações; o afastamento da responsabilidade objetiva: culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço; o dever contratual de guarda da senha pela parte autora; a inexistência de dano material e moral; a demora no ajuizamento e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 100402053.
O ato ordinatório de id. 126288136, determinou a especificação de provas, manifestando-se a parte autora no id. 126746472, informando não possuir outras provas e a parte ré no id. 127331171, requerendo o depoimento da parte autora.
A decisão no id. 148110386 REJEITOU a preliminar de litisconsórcio, na medida em que a parte autora formulou o pedido em face da parte ré requerendo a devolução do valor transferido a terceiro via PIX; declarou o feito saneado e INDEFERIU o pedido de depoimento pessoal.
O ato ordinatório no id. 176795020 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da parte ré a devolver o valor indevidamente debitado de sua conta e o pagamento de indenização a título de danos morais A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que a falha na prestação do serviço inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Compulsando os autos, constata-se, porém, que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse caracterizar a responsabilidade da parte ré em repará-la por danos causados em razão de falha/defeito no serviço, destacando que foi regularmente realizada a transação bancária via PIX, conforme documentos no id. 74198370.
Na forma prevista pelo art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme a denominada regra geral de distribuição estática do ônus da prova.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus.
Logo, o conteúdo probatório produzido não autoriza o acolhimento do pedido, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida no id. 90735738.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO FABIO DOS SANTOS MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO FABIO DOS SANTOS MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SERGIO FABIO DOS SANTOS MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SERGIO FABIO DOS SANTOS MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:26
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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