TJRJ - 0805209-17.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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19/09/2025 15:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LUANA FARINA CAVALCANTE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de WALLACE DE FREITAS ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0805209-17.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA FARINA CAVALCANTE DA SILVA, WALLACE DE FREITAS ANDRADE RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 20 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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08/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805209-17.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA FARINA CAVALCANTE DA SILVA, WALLACE DE FREITAS ANDRADE RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 1 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:50
Juntada de petição
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30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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