TJRJ - 0836304-69.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836304-69.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DIEGO DE CARVALHO E SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de DIEGO DE CARVALHO E SILVA, objetivando, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No presente caso, verifica-se que o envio da notificação extrajudicial, indexador 204948502, se deu para o endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes indexador 204948508.
Nesse sentido, importante trazer à baila o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 911/1969.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Na hipótese, houve o encaminhamento da notificação extrajudicial para o domicílio do devedor e a respectiva comprovação de sua efetiva entrega, com o retorno positivo do aviso de recebimento.
Preenchimento dos requisitos para deferimento do pedido.
Incidência do enunciado 55 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
Liminar que se defere.
Decisão monocrática nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (0024548-84.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 13/04/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA)” Pontua-se, ainda, que para constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nestes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, com o escopo de evitar a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, certifique-se.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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