TJRJ - 0820362-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0820362-08.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GILMAR BATISTA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 20:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 20:41
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 20:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
11/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0820362-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GILMAR BATISTA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Leigos) para a prolação da sentença.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800846-17.2023.8.19.0052
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 16:26
Processo nº 0809162-88.2022.8.19.0202
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Patricia Labre Miranda
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 16:14
Processo nº 0804710-98.2023.8.19.0202
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Tathiana dos Santos Januario
Advogado: Alessandra Moraes Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 10:31
Processo nº 0812292-70.2024.8.19.0023
Ailton da Conceicao Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 16:35
Processo nº 0009818-10.2024.8.19.0008
Gerly Cardoso de Oliveira
Eduardo Asmar
Advogado: Adriana de Oliveira Lacerda Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 00:00