TJRJ - 0807228-63.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:16
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL MINISTERIO TANQUE DE SILOE em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807228-63.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL MINISTERIO TANQUE DE SILOE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em que pese a ausência de comprovante de residência do autor, o documento de ID 204378172 (folha 2) informa seu endereço como sendo em HONÓRIO GURGEL, o que foi conformado pela consulta via SNIPER, que segue acostada à presente sentença.
Dito isto, tendo em vista que o domicílio das partes, tampouco o local do ato ou do fato ou o cumprimento da obrigação, não pertence à área de abrangência da competência deste Juizado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência territorial, na forma dos artigos 4º, I, e 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:09
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/07/2025 22:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:19
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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