TJRJ - 0801744-79.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
13/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VINICIUS LIMA DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0801744-79.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO VINICIUS LIMA DE ALMEIDA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, P.
J.
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência de manifestação do autor quanto ao despacho de ID. 192498413, determino a exclusão do réu P.
J.
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA do polo passivo.
Alega a ré APPLE, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar.
A lide pode ser resolvida com o que consta dos autos, conforme melhor se verá da análise do mérito.
Ainda preliminarmente alega a mesma ré a inépcia da inicial por esta não ser clara e por não trazer documento essencial à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
A inicial preenche os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95.
Ademais, a não juntada de documentação, no presente caso, levaria à improcedência e não à inépcia, já que serviria apenas como base de prova e não como documento essencial à propositura da ação.
Ainda preliminarmente, alegam os réus suas ilegitimidades passivas, o CARREFOUR por ser apenas loja de market placee a APPLE por não ter comercializado o produto.
Rejeito as preliminares.
As questões versam sobre responsabilidade, matéria de mérito, onde serão devidamente apreciadas.
Por fim, alega a ré APPLE, preliminarmente, a ausência de interesse em razão da não juntada de documento essencial à propositura da ação.
Rejeito a preliminar pelo mesmo motivo da rejeição da inépcia.
No mérito, é incontroverso que o produto foi entregue, enviado ao vendedor e nunca devolvido, razão pela qual o autor faz jus à devolução do valor pago.
O ocorrido frustrou a justa expectativa do autor e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 3.000,00.
O réu CARREFOUR não pode negar sua responsabilidade por ser apenas loja de market place, já que integra a cadeia de consumo e lucra com a atividade, enquadrando-se no conceito e consumidor.
Ademais, a responsabilidade está firmada pelo artigo 927, parágrafo único do CC.
Não há responsabilidade da ré APPLE, já que os documentos de ids. 174696779 e 174696780 demonstram a venda de aparelho de “vitrine”, portanto, já usado, o que afasta a garantia do fabricante.
Isto posto, em relação ao réu CARRFOUR, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENÁ-LO a pagar ao autor R$ 3.183,19, a título de devolução do valor pago, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil e R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Em relação à ré APLLE, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Fica o réu CARREFOUR desde já intimado ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se a exclusão do réu P.
J.
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA do polo passivona D.R.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
19/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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07/04/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 05:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 23:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2025 23:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2025 23:46
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
23/02/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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