TJRJ - 0822380-43.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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24/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE SANTISSIMO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822380-43.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DE SANTISSIMO LTDA EXECUTADO: JOICE CRISTINA DE ABREU SIQUEIRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE CAMPO GRANDE ( 243 ) Vistos etc.
Pretende a parte exequente a continuidade da execução com a inclusão de novos valores na planilha de index 197403184, sob as rubricas "fevereiro/2019" e "2ª Taxa", as quais não estavam compreendidos na planilha que instruiu a inicial.
A parte executada,
por outro lado, promoveu o integral pagamento do valor executado (index 110269264 e 65528876), conforme index 134632310 e 160837158, relativo as mensalidades de março a dezembro de 2019, não cabendo a aplicação de multa e juros novamente sobre estas.
Na execução de título extrajudicial por quantia certa, há a limitação do pedido e da causa de pedir, sendo inadmissível a inclusão de novas parcelas vencidas e não pagas após a estabilização da demanda executiva.
Após a citação, o devedor tem o direito de impugnar o quantum executado, que deve ser líquido e certo, não podendo mais ser acrescido com outras dívidas.
Sendo, assim, considerando ser inadmissível a inclusão de novos valores ao montante executado após a citação e pagamento integral do débito exequendo indicado na inicial, haja vista a extemporaneidade e em observância ao princípio da estabilização da demanda, bem como aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, há de ser o feito extinto.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
19/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DE SOUZA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DE SOUZA ALVES em 25/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DE SOUZA ALVES em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA DE ABREU SIQUEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DE SOUZA ALVES em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DE SOUZA ALVES em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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