TJRJ - 0800965-86.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 12:54
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800965-86.2023.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800965-86.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00137622 APELANTE: NADIA MARIA DE OLIVEIRA PARENTES ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA PARENTES OAB/RJ-173800 APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES OAB/DF-029453 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Direito Civil.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Plano de saúde por autogestão.
Demora na remoção de paciente em estado grave.
Atendimento em hospital não credenciado. Óbito.
Ausência de nexo causal.
Situação de urgência em contexto de pandemia.
Reembolso parcial nos limites contratuais.
Provimento parcial do recurso.I.
Caso em exameTrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta falha na prestação do serviço de saúde, consistente na alegada demora na remoção do filho da autora, em estado grave, para hospital da rede credenciada, o que teria contribuído para seu falecimento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
A autora interpôs apelação, pleiteando a reforma integral da decisão.II.
Questão em discussãoAs questões em debate são:i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde, apta a configurar responsabilidade civil e indenização por danos morais;ii) saber se é cabível o reembolso das despesas médicas realizadas em hospital não credenciado, diante da urgência do caso e da previsão contratual.III.
Razões de decidirO plano de saúde em questão é regido por entidade de autogestão, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, mas devendo-se observar os princípios contratuais do Código Civil, notadamente o da boa-fé objetiva.Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o falecimento do paciente, tendo a empresa responsável pelo translado justificado, com base em avaliação médica, a impossibilidade de remoção no primeiro chamado, diante da instabilidade hemodinâmica do paciente.Os fatos ocorreram em abril de 2020, no auge da pandemia de COVID-19, contexto de colapso no sistema de saúde, o que confere plausibilidade às justificativas apresentadas pelos profissionais de saúde.Ressalte-se, ainda, que não se pode imputar à autora qualquer culpa pela escolha de hospital não credenciado.
Diante do quadro crítico de saúde do filho e do estado de pânico vivido à época, a autora agiu sob evidente desespero, buscando socorro imediato no hospital que lhe pareceu mais apto a prestar atendimento, ainda que fora da rede conveniada e não sendo o mais próximo.
Tal conduta é plenamente compreensível e justificável em razão da urgência do caso.Assim, embora não haja elementos que justifiquem a indenização por danos morais, o reembolso das despesas médicas deve ser parcialmente acolhido, nos limites da tabela contratual, diante da urgência do atendimento, nos termos do contrato.IV.
DispositivoRecurso parcialmente provido para condenar a ré ao reembolso das despesas médicas realizadas pela autora em hospital não credenciado, nos limites da tabela do plano, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Conclusões: APÓS VOTAR A RELATORA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA.
A DESA.
TERESA DE ANDRADE DIVERGIU NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM MAIOR EXTENSÃO.
PROSSEGUINDO-SE O JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, A DESA.
TEREZA SOBRAL VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA E O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS VOTOU ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS A DESA.
TERESA DE ANDRADE E O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM MAIOR EXTENSÃO. -
08/08/2025 14:20
Conclusão
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08/08/2025 12:42
Documento
-
01/08/2025 16:06
Conclusão
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31/07/2025 12:00
Provimento em Parte
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 193.
APELAÇÃO 0800965-86.2023.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800965-86.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00137622 APELANTE: NADIA MARIA DE OLIVEIRA PARENTES ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA PARENTES OAB/RJ-173800 APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES OAB/DF-029453 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
02/07/2025 15:06
Inclusão em pauta
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18/06/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:13
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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01/03/2025 15:28
Remessa
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01/03/2025 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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