TJRJ - 0809569-29.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:20
Expedição de Informações.
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10/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809569-29.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M2 ENGENHARIA LTDA RESPONSÁVEL: MAURO LUIS MAGALHAES VALENTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O autor requereu a concessão do pedido de tutela provisória de urgência para que seja excluído o apontamento do seu nome nos cadastros restritivos de crédito realizado pela ré.
Primeiramente, recebo à emenda à inicial do id 172741761.
Anote-se.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, o autor alega que o réu inscreveu seu nome nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida, eis que efetuou o cancelamento do plano de saúde em 17/04/2024, ou seja, no último dia de vigência do contrato, com o pagamento da mensalidade referente ao mês de março (período de 17/03/2024 a 17/04/2024) Analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que o autor comprovou o cancelamento do plano no id. 147002868 e o pagamento da fatura do mês de março (id 147002871).
Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios.
Assim sendo, diante dos documentos juntados nos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, uma vez que públicos e notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito impostas àqueles que porventura venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, considerando que a medida pleiteada não é irreversível, DEFIRO A TUTELA provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito Serasa referente ao apontamento realizado pela ré, até ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 6 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
03/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de M2 ENGENHARIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MAURO LUIS MAGALHAES VALENTE em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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