TJRJ - 0879422-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ MONTEIRO NEVES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ISABELLA MUNIZ MONTEIRO NEVES em 17/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0879422-12.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIANA MUNIZ MONTEIRO NEVES, ISABELLA MUNIZ MONTEIRO NEVES RÉU: LUIS HENRIQUE BUSSINGER FERREIRA Intimem-se as partes autoras para promoverem o recolhimento das custas judiciais ou para comprovem a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das 2 últimas declarações completas do imposto de renda, incluindo relação de bens e direitos, ou declaração de que não constam na base de dados do aludido imposto, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prossigo.
Após resolvidas as questões supracitadas, cite-se o locatário para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que poderá pagar o débito neste mesmo prazo para evitar a rescisão do contrato e a decretação do despejo na forma prevista no art. 62, II da Lei 8.245/91: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II - O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;" Expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo OJA.
Dê-se ciência aos fiadores e eventuais ocupantes, se houver.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 21:45
Outras Decisões
-
18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:43
Juntada de Informações
-
17/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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