TJRJ - 0024292-67.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:51
Conclusão
-
11/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
03/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO NOVA VENEZA em face de FABIANA MATIAS DA SILVA, JOSÉ MATIAS DA SILVA FILHO e DANIEL RUIZ CESAR MONTEIRO FILHO.
Narra em petição inicial (fls. 3/6) que os réus são proprietários do Lote 2-B situado no Condomínio Autor e são devedores das cotas condominiais nos meses de setembro e outubro de 2017, agosto e setembro de 2019, janeiro de 2020 a julho de 2021, totalizando R$16.325,10 (dezesseis mil trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos).
Nesse sentido, demanda: (i) que seja julgada procedente a demanda , condenando-se os réus ao pagamento do principal devido, R$16.325,10 (dezesseis mil trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos), bem como as demais prestações vincendas na forma do art. 323 da lei adjetiva civil, juros de mora de 1% ao mês e multa condominial de 2%, a partir de cada vencimento; (ii) sejam os Réus condenados nas custas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 7/80).
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (fls. 99).
Petição da autora que requereu a desistência em face do 2º réu (fl. 163).
Sentença que homologou a desistência em relação ao 2º réu (fl. 179).
Decisão que decretou a revelia dos réus (fl. 201).
Petição do autor apresentando planilha atualizada do débito condominial e boletos vencidos (fl. 205/209).
Alegações finais do autor (fls. 268/269). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado, artigo 355, I e II, do CPC.
Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
A revelia presume-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC, que, por sua vez, está bem instruída de forma a demonstrar o direito do autor.
Assim, inexistente prova de pagamento por parte dos réus dos valores descritos na inicial e comprovados via documentação, devendo ser aplicado o efeito material da revelia decretada eis que a não apresentação de contestação no prazo legal, em se tratando de direito disponível, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça exordial, o que autoriza a procedência do pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$16.325,10 (dezesseis mil trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, incidindo juros de mora legais desde a data da última atualização até a data do efetivo pagamento pelos réus .
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I. -
30/06/2025 16:59
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:45
Conclusão
-
03/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:08
Decretada a revelia
-
31/03/2025 14:08
Conclusão
-
31/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:08
Juntada de petição
-
25/11/2024 09:13
Conclusão
-
25/11/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 23:48
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:32
Decretada a revelia
-
24/09/2024 12:32
Publicado Decisão em 25/10/2024
-
24/09/2024 12:32
Conclusão
-
24/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:10
Conclusão
-
23/05/2024 21:21
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:10
Documento
-
05/03/2024 17:56
Expedição de documento
-
05/03/2024 17:53
Expedição de documento
-
04/03/2024 07:00
Trânsito em julgado
-
08/01/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/12/2023 10:53
Extinto o processo por desistência
-
25/12/2023 10:53
Conclusão
-
25/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:44
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:23
Conclusão
-
05/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:40
Conclusão
-
30/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:11
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 05:18
Documento
-
23/05/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 03:49
Documento
-
23/05/2023 03:49
Documento
-
12/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:32
Conclusão
-
20/12/2022 19:50
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:48
Documento
-
20/09/2022 15:19
Expedição de documento
-
25/08/2022 14:52
Expedição de documento
-
24/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:04
Juntada de petição
-
13/05/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 13:54
Conclusão
-
05/05/2022 13:54
Deferido o pedido de
-
05/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 12:02
Conclusão
-
13/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 16:40
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 13:47
Assistência judiciária gratuita
-
25/11/2021 13:47
Conclusão
-
16/09/2021 00:06
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:08
Conclusão
-
11/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805154-25.2023.8.19.0205
Joao Gonzaga Tedesco
Banco Bmg S/A
Advogado: Aizita Reis da Cunha Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 17:13
Processo nº 0815427-32.2024.8.19.0204
Dilene Vicente
Adkl Zeller Eletro Sistemas LTDA - ME
Advogado: Vitoria Alexandra Albino Rosa Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 11:07
Processo nº 0806408-83.2025.8.19.0004
Fellipe dos Santos Oliveira
Loovi Technology LTDA
Advogado: Tiago Joao Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 17:33
Processo nº 0815694-22.2024.8.19.0004
Vanderley Lopes Pereira
Caixa Seguradora SA
Advogado: Isabella Leonora Moura e Silva Daltro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 16:48
Processo nº 0824059-40.2025.8.19.0001
Samuel Alves da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Alexandre Figer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 14:20