TJRJ - 0066265-42.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:03
Remessa
-
05/08/2025 12:36
Remessa
-
16/06/2025 07:27
Documento
-
13/06/2025 07:30
Confirmada
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 15:40
Documento
-
11/06/2025 14:30
Conclusão
-
10/06/2025 13:05
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
29/05/2025 07:23
Documento
-
28/05/2025 07:19
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 18:51
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 18:26
Remessa
-
20/05/2025 11:04
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066265-42.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0066265-42.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00155297 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CBS MÉDICO CIENTÍFICA S A ADVOGADO: DR(a).
EDINEIA SANTOS DIAS OAB/SP-197358 ADVOGADO: ANA LUCIA DQ SILVA BRITO OAB/SP-286438 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066265-42.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ Recorrido: CBS MÉDICO CIENTÍFICA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 90/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO VALOR EXEQUENDO.
Existindo excesso no valor proposto na execução, o mesmo deve ser expurgado, incidindo sobre o valor excedente honorários advocatícios a serem fixados em desfavor dos exequentes.
A verba honorária é devida, sendo, como é, mero efeito da sucumbência (CPC, art. 85).
O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução (AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS).
A mesma corte superior consolidou seu entendimento jurisprudencial, em julgamento de recurso repetitivo, tendo por representativo da controvérsia o REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410), firmando a tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gerará o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do executado.
Incidência, no ponto, das disposições insculpidas no art. 86, caput, do CPC.
Decisum que não comporta reparo.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Invocação da existência dos vícios de omissão e contradição que, na verdade, se revela como pretensão de concessão de efeitos exclusivamente infringentes.
Inexistência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da parte embargante.
Desprovimento do recurso.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85 e 86 do CPC e inobservância dos Temas nº 408, 409 e 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que houve omissão e, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC.
Alega obscuridade na aplicação do dispositivo do art. 86 do CPC em fase executiva, que trata da distribuição proporcional das despesas e honorários quando há sucumbência recíproca, que todavia não pode ser aplicado à fase de cumprimento de sentença, pela existência de regramento próprio, de acordo com a jurisprudência.
Defende o descabimento de sua condenação em honorários advocatícios frisando que sua impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, devendo ser observada a tese que determina o arbitramento de honorários em seu favor.
Sustenta que o acórdão se equivocou ao arbitrar honorários advocatícios contra o Município do Rio de Janeiro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o excesso apurado, em desconformidade com o Tema 408 do STJ.
Contrarrazões, fls.109/122. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de execução em face da Fazenda Pública, com pagamento pelo regime de precatórios.
A respeito dos honorários, o acórdão rejeitou o agravo de instrumento interposto pelo recorrente e manteve a decisão de 1ª instância.
Após a oposição de embargos de declaração pelo recorrente, a Câmara justificou seu entendimento nos seguintes termos: "(...) Da mesma forma, no aresto embargado foi destacado que nenhuma razão assiste ao ente público agravante neste recurso.
Isso porque, o parágrafo primeiro, do artigo 85, do CPC estabelece claramente que os honorários advocatícios serão devidos no cumprimento de sentença, igualmente estabelecendo que sempre que um dos litigantes não tiver obtido tudo o que a demanda poderia lhe proporcionar, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios ser entre eles rateados, de forma proporcional, na forma prevista no artigo 86, caput, do mesmo diploma legal e que, portanto, tem plena aplicabilidade à hipótese ora em apreciação.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi feita em reconhecimento à reciprocidade equivalente prevista em lei (art. 86, caput, do CPC), in verbis: "Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso e o impugnante em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o excesso apurado, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC." Logo, dúvida não pode existir que a verba honorária é devida, sendo, como é, mero efeito da sucumbência (CPC, art. 85).
O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução (AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS).
A mesma corte superior consolidou seu entendimento jurisprudencial, em julgamento de recurso repetitivo, tendo por representativo da controvérsia o REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410), firmando a tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gerará o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do executado, como constou do aresto embargado.
Destarte, simplesmente não há como acolher a pretensão recursal, considerando que o decisum agravado está em perfeita consonância com a legislação aplicável ao tema e a jurisprudência pátria, não merecendo reforma.
Afinal, ao julgador cabe informar de maneira clara e concisa os motivos jurídicos de seu convencimento - como feito neste caso - e não elaborar dissertação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, tal como parece querer o embargante.
A tese apresentada em sede de agravo de instrumento foi exaustivamente analisada por este Órgão Colegiado, tendo sido destacados expressamente os fundamentos para sua rejeição, como acima demonstrado.
Assim, dúvida não pode existir de que o aresto embargado se pronunciou, expressamente, sobre todos os temas pertinentes à solução da lide, não havendo que se falar em obscuridade.
Ao que parece, ao invocar suposta omissão no acórdão, a parte embargante simplesmente preferiu ignorar a fundamentação do aresto embargado, no que tange ao mérito da questão trazida a julgamento, não sendo difícil compreender a motivação para a rejeição de sua pretensão, como se vê dos fundamentos acima destacados." A questão suscitada no recurso foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas n° 407 a 410 do seu repertório, e no julgamento do paradigma REsp 1134186/RS, foram fixadas as seguintes teses: Teses fixadas: a) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (TEMA 407); b) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TEMA 408) c) Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. (TEMA 409). d) O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. (TEMA 410) O que se discute não é o arbitramento de honorários em favor do recorrente/impugnante em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
O que o recorrente questiona é a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do exequente/impugnado em razão do acolhimento parcial da impugnação, justificada pelo acórdão em razão da sucumbência recíproca.
Como se verifica do trecho transcrito acima, a Câmara justificou a aplicação da regra da sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do CPC, que o recorrente alega não ser cabível no cumprimento de sentença.
A Câmara justificou ainda que o artigo 85, §1º, do CPC prevê o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença.
Contudo, na tese firmada no Tema nº 408 ("Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"), a Corte destacou que se tratava dos "honorários advocatícios em favor do impugnante.
Nesse caso, prevalece em favor do exequente os honorários inicialmente fixados." No voto do Ministro Relator do recurso paradigma do mesmo Tema 408 (REsp nº 1134186 / RS), foi decidido no caso concreto que houve indevida condenação à verba advocatícia em razão da rejeição da impugnação, sendo então determinado o decote dos novos honorários fixados, sem prejuízo de arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Como já destacado, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que não são devidos novos honorários para o exequente pela rejeição da impugnação, mas são devidos honorários em favor do executado pelo acolhimento parcial da impugnação.
O caso dos autos é de acolhimento parcial da impugnação, que, como já destacado, gerou honorários para o executado.
O questionamento é se essa sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial da impugnação gera honorários também para o exequente.
Nesse sentido, aparentemente, a Câmara não decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da fundamentação supra, portanto, impõe-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 408 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/02/2025 14:24
Remessa
-
13/12/2024 11:25
Confirmada
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 16:23
Documento
-
11/12/2024 13:38
Conclusão
-
10/12/2024 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/11/2024 11:43
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066265-42.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0262595-82.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00738301 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CBS MÉDICO CIENTÍFICA S A ADVOGADO: DR(a).
EDINEIA SANTOS DIAS OAB/SP-197358 ADVOGADO: ANA LUCIA DQ SILVA BRITO OAB/SP-286438 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
22/11/2024 17:15
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 07:41
Remessa
-
21/11/2024 15:03
Conclusão
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Considerando que a matéria aqui em análise se relaciona indissociavelmente com aquela discutida no agravo de instrumento nº 0064277-83.2024.8.19.0000, posto que ambos os recursos versam sobre a mesma decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição; Considerando que também foram interpostos embargos de declaração no processo acima destacado, ainda pendentes de manifestação em sede de contrarrazões; Considerando a necessidade de julgamento conjunto de ambos os recursos, tal como feito anteriormente; Aguarde-se a apresentação de contrarrazões no agravo de instrumento nº 0064277-83.2024.8.19.0000. (4) -
12/11/2024 12:53
Mero expediente
-
12/11/2024 11:18
Conclusão
-
12/11/2024 10:59
Documento
-
11/11/2024 18:49
Documento
-
04/11/2024 12:45
Confirmada
-
04/11/2024 12:08
Mero expediente
-
04/11/2024 11:18
Conclusão
-
01/11/2024 18:19
Documento
-
29/10/2024 17:47
Documento
-
17/10/2024 11:13
Confirmada
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 18:35
Documento
-
16/10/2024 18:09
Conclusão
-
15/10/2024 13:05
Não-Provimento
-
08/10/2024 11:06
Documento
-
30/09/2024 12:23
Confirmada
-
30/09/2024 00:05
Publicação
-
27/09/2024 17:55
Inclusão em pauta
-
11/09/2024 16:55
Remessa
-
11/09/2024 14:41
Conclusão
-
11/09/2024 11:12
Mero expediente
-
10/09/2024 11:15
Conclusão
-
09/09/2024 16:24
Documento
-
27/08/2024 10:58
Documento
-
20/08/2024 00:07
Publicação
-
19/08/2024 12:46
Confirmada
-
17/08/2024 19:22
Recurso
-
16/08/2024 15:05
Conclusão
-
16/08/2024 15:00
Distribuição
-
16/08/2024 13:27
Remessa
-
16/08/2024 13:26
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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