TJRJ - 0803911-69.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 06:46
Outras Decisões
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20/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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01/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 09:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0803911-69.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o alegado no id. 199579735, deixo de extinguir o feito e passo ao seu julgamento.
Alega a ré, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar.
A lide pode ser resolvida com o que consta dos autos, conforme melhor se verá da análise do mérito.
Ainda preliminarmente, alega a ré ASSURANT a ausência de interesse em razão da não tentativa de solução administrava.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais as rés reconhecem o contato e alegam tentativa de reparo, o que afasta a tese.
No mérito, os documentos de id. 188695450 deixam claro que não houve o reparo do produto no prazo legal, o que faz com que a autora faça jus à devolução do valor pago, nos termos do artigo 18, § 1.º do CDC.
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 1.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR as rés solidariamente a pagarem à autora o equivalente a R$ 829,00, a título de devolução do valor pago, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil e R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Fica as rés desde já intimadas ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Faculto às rés a retirada do produto da residência da parte autora, acaso o bem esteja lá, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do bem.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
19/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/06/2025 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:22
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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