TJRJ - 0804281-69.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804281-69.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ROSA TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação de cartão de crédito consignado com o réu, o não uso ou desbloqueio do mesmo e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – Reserva de Margem Consignável, com parcela atualmente de R$ 137,64 (cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) mensais,impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
03/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:41
Audiência Conciliação designada para 17/10/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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02/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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