TJRJ - 0826012-25.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:53
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PINTO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante e dou excepcional efeito infringente, ficando a Sentença conforma abaixo: Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo formulada por Luiz Cláudio Pinto de Oliveira contra SHPS.
A parte autora alega ter adquirido um freezer vertical em 15 de abril de 2025 por R$ 1.410,16 através da plataforma da ré, com promessa de entrega entre os dias 25 e 30 de abril.
Contudo, não recebeu o produto.
Apesar de tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito, tendo sido informado que o produto fora entregue em 30 de maio, o que contesta.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço.
Requer a entrega do produto ou, alternativamente, a restituição do valor pago.
Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Defesa em id 199427868: Impugna a pretensão autoral, negando ato ilícito e destacando que já realizou o reembolso integral do valor pago pelo produto.
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da perda do objeto da demanda, pois a quantia de R$ 1.410,16 já teria sido restituída ao autor em 14/05/2025, dentro do prazo previsto.
Sustenta ainda a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, na condição de operadora de marketplace, não participou da relação de consumo diretamente com o autor e tampouco teve ingerência sobre o conteúdo, entrega ou qualidade do produto, o que excluiria sua responsabilidade conforme jurisprudência pacificada.
No mérito, nega falha na prestação dos serviços, tendo a plataforma apenas facilitado a aproximação entre vendedor e comprador, sem controle sobre a operação comercial.
Defende que o reembolso elimina qualquer prejuízo patrimonial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que faz parte da cadeia de consumo.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o Autor teve que recorrer ao judiciário.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor foi estornado, conforme informado pela Ré e confirmado pelo Autor, perdendo assim o objeto.
No que respeita ao pedido de danos morais, tal não dever ser acolhido, eis que a quantia foi estornada 01 dia após a propositura da ação, ou seja, antes da citação do Requerido e, em tempo a ser considerado razoável para resolução do conflito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem sucumbências. -
06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ante a possibilidade de Efeitos Infringentes, ao Réu sobre Embargos. -
03/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:48
Juntada de petição
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:28
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 19:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 00:17
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:17
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 00:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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10/06/2025 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/06/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 13:56
Juntada de petição
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13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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