TJRJ - 0803481-84.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de OZIAS SOUZA CASTRO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 08:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 08:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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12/08/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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12/08/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de OZIAS SOUZA CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803481-84.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIAS SOUZA CASTRO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Nada a acrescentar sobre o pedido de suspensão do processo, uma vez que a decisão do STF atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e visa a evitar decisões conflitantes sobre o assunto no âmbito da Justiça Federal, nos processos distribuídos em face do INSS.
Não há, até o momento no âmbito estadual, qualquer designação relativa à suspensão dos processo distribuídos em face dos sindicatos e associações, verbis: “A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e de acordo com o que consta no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003; CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica Conjunta nº 04/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS, a qual propõe a suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas; CONSIDERANDO o volume significativo das referidas ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal, tendo sido divulgado, recentemente, o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para tais descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados; CONSIDERANDO a sugestão proposta pela Rede de Inteligência para o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e a instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros decorrentes do tratamento administrativo da questão, RESOLVE: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas." Aguarde-se a ACIJ presencial já designada.
ITAGUAÍ, 9 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
10/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de OZIAS SOUZA CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803481-84.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIAS SOUZA CASTRO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1.
ID 205015615.
INDEFIRO a suspensão requerida, seja porque as investigações informadas ocorrem no âmbito do INSS, seja porque o pedido é incompatível com o rito dos Juizados. 2.
ID 204981501.
INDEFIRO o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, formulado pela parte ré, pois conforme recomendação das COJES as audiências neste Juizado são realizadas na forma presencial que é a regra. 3.
Esclareço, ainda, que este Juizado não possui condições técnicas para a realização de audiências virtuais e não aderiu ao programa 100% DIGITAL. 4.
Aguarde-se a ACIJ presencial já designada.
ITAGUAÍ, 1 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
01/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:53
Outras Decisões
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01/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 16:42
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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20/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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