TJRJ - 0830578-17.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:42
Juntada de petição
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18/08/2025 12:56
Juntada de petição
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18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Juntada de petição
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08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ARIANE BERTO DA COSTA RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de TIM S A em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO ajustado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensada a intimação nos termos do Aviso 23/2008, enunciado 5.1.4.
Retire-se o feito de pauta, compensando-se, se for o caso, para os fins de meta 1 CNJ e complementação da pauta dos Juízes Leigos.
Após o prazo para cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas. -
03/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 17:18
Homologada a Transação
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03/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/07/2025 11:25
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 20:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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