TJRJ - 0885198-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0885198-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL NOBUKO MURAKAMI DUTRA DA COSTA RÉU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, proposto por REAL TECNOLOGIA EM ENERGIA LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Verifica-se que o impetrado faz parte da administração pública, vejamos o Art. 44 da LODJ: Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; II - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça; Assim, este juízo cível é absolutamente incompetente para julgar a presente matéria.
Porém, com a recente adoção do sistema EPROC por esta Egrégia Corte não existe compatibilidade sistêmica para a realização do declínio com a remessa dos autos para o novo sistema, ficando impossibilitado este juízo de tomar qualquer medida.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Caso seja do interesse do autor em prosseguir deverá distribuir novo processo ao sistema adequado.
Defiro gratuidade de justiça para fins de baixa.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
26/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:33
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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