TJRJ - 0802515-89.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0802515-89.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO IZIDRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o requisitado em indexador em 183000703.
Aguarde-se a data de audiência.
QUEIMADOS, 8 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
14/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:53
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
14/08/2025 17:53
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802515-89.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO IZIDRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO IZIDRO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando em sede de tutela de urgência determinar junto a Ré refaturamento das contas referente FEVEREIRO/2025 e MARÇO/2025 e as que vierem do decorrer do processo, podendo ser comprovado, bem como autorize o autor a consignar a média de consumo em juízo, até a decisão final do processo; e ainda se abstenha de cobrar na conta de consumo do autor os débitos referentes ao TOI nº.11202966,e abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia, e caso haja o corte que seja restabelecido no prazo de vinte e quatro , sob pena de multa a ser fixada por cada cobrança realizada.
Aduz a autora que em 02 de Janeiro de 2025, e foi instituído em TOI nº. 11202966, e ainda foi realizado substituição de medidor, na qual havia sido retirado o medidor de nº. 77751168 com leitura nº.22765 e instalado o medidor de nº. 109647419.
Narra que foi surpreendido no mês de FEVEREIRO/2025 com fatura no valor de consumo de R$ 981,44 (novecentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Bem como, comprova a lavratura de TOI (índex 182935306) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requeridapara determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em FEVEREIRO e MARÇO de 2025, nos valores de R$ 421,18 e R$ 981,44 , respectivamente, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado ou pelo TOI nº11202966 ordem inspeção 1525016773, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 14/08/2025 às 13h.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 30 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
03/07/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO IZIDRO DA SILVA - CPF: *83.***.*01-00 (AUTOR).
-
03/07/2025 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/06/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
27/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815991-87.2024.8.19.0211
Frigorifico Jahu Eireli
Rio Mar Pescados LTDA
Advogado: Renato Cortes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 19:11
Processo nº 0807254-31.2024.8.19.0006
Ana Paula Correa de Oliveira
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2024 08:16
Processo nº 3001633-80.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Jordelina de Souza
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0817790-73.2025.8.19.0004
Patricia Conceicao Bezerra
Condominio Parque Residencial Fonseca
Advogado: Thais Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 14:13
Processo nº 0806350-08.2025.8.19.0028
Condominio Parque Maracaibo
Jessica Regis de Paula
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 17:38