TJRJ - 0803807-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803807-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE ANDRADE RÉU: CLARO S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços, consubstanciada em cobrança alegadamente indevida.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Rejeito ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A Impugnação à gratuidadeapresentada pela ré também não merece ser acolhida, uma vez que a demandante não se desincumbiu deseu ônus deilidir a presunção referida, não comprovando, através dedocumentos, que a parte autora não faz jus à gratuidadedejustiça.
Assim, deixo deacolher a impugnação ao benefício.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Com base no art. 373 do CPC/15, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela hipossuficiência da parte autora do ponto de vista probatório (art. 6º, VIII do CDC), notadamente diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo.
Em observância ao contraditório, manifeste-se a ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:33
Determinada a distribuição do feito
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03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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