TJRJ - 0803305-92.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:13
Juntada de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GIL CLEBER DUARTE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0803305-92.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIL CLEBER DUARTE CARVALHO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MARIANY RODRIGUES DE AQUINO 1.
Certifique-se o eventual trânsito em julgado da sentença de id. 203993283. 2.
Em caso de trânsito em julgado,CUMPRA-SEa sentença.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
13/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIANY RODRIGUES DE AQUINO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: a) condenar a parte ré solidariamente a restit -
09/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0803305-92.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIL CLEBER DUARTE CARVALHO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MARIANY RODRIGUES DE AQUINO HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”).
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
26/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS CHEVRAND PEREIRA DUARTE
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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06/05/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIANY RODRIGUES DE AQUINO em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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21/01/2025 18:07
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:19
Juntada de petição
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26/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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26/09/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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