TJRJ - 0803460-05.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de GODINHO MENDES PRODUTOS OPTICOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de THALYA SOUZA DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA CRUZ em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de THALYA SOUZA DUARTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803460-05.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MACHADO MOREIRA RÉU: GODINHO MENDES PRODUTOS OPTICOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA AUXILIADORA MACHADO MOREIRA em face de GODINHO MENDES PRODUTOS OPTICOS LTDA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., visando a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à quitação do débito impugnado, denotando a probabilidade de seu direito.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, em virtude dos prejuízos por não ter acesso a crédito devido ao débito questionado.
Observe-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso as rés se logrem vencedoras ao final, poderão proceder normalmente à cobrança do valor devido com todos os seus efeitos, sendo mais prudente, ao menos neste momento processual ainda incipiente, prestigiar a versão fática autoral.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIApleiteada para determinar a EXCLUSÃOdo nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito impugnado nesta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do E.
TJRJ. 3.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA MACHADO MOREIRA - CPF: *27.***.*98-58 (AUTOR).
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11/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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