TJRJ - 0050086-72.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:46
Juntada de petição
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22/08/2025 10:38
Trânsito em julgado
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14/07/2025 16:24
Remessa
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11/07/2025 16:54
Remessa
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10/07/2025 16:46
Remessa
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10/07/2025 11:01
Remessa
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02/07/2025 00:00
Intimação
ISANI RODRIGUES PAIXÃO, representada por mãe, propõe ação ordinária em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A sob o argumento de que recebeu na sua conta do Banco do Brasil valores de um empréstimo do banco réu que não contratou, cujas parcelas passaram a ser descontadas do seu benefício previdenciário.
Postula pela cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Liminar para cessação dos descontos às fls. 300.
Contestação de fls. 90/99, onde se prestigia a conduta da ré, autorizada pela Autora em contrato que apresentou.
Inversão do ônus da prova às fls. 141. É o relatório, decido.
O feito está maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC.
A questão controvertida é aferir se houve contratação.
A parte autora desde o início da lide pede para depositar em juízo o valor creditado na sua conta, pelo empréstimo que não reconhece, o que é evidente indicação de sua boa-fé.
A parte ré apresentou o contrato escrito (fls. 117/129), mas a comparação da assinatura ali constante com as assinaturas que acompanham a petição inicial dá a noção de que o contrato não foi firmado pela autora, com destaque para diferença do x do sobrenome Paixão.
Cabia à parte ré, em decorrência do ônus invertido (fls. 141), produzir a perícia grafotécnica, o que não ocorreu.
Assim, só cabe considerar que o contrato decorre de fraude, a denotar que que todos os descontos no benefício da autora são indevidos, e devem ser restituídos em dobro, de acordo com o art. 42 do CDC.
Outrossim, o desconto de valores do benefício previdenciário sem lastro jurídico se constitui em verdadeiro ato de violência contra o consumidor por equiparação, apto a gerar o dano moral indenizável.
Observado este cenário, reputo adequado e proporcional a fixação do quantum relativo ao dano moral pela só subtração de valores não autorizada no benefício previdenciário no patamar de R$3.000,00.
CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de (1) confirmando a tutela antecipada, e reconhecendo a nulidade do contrato, condenar o Réu para que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora (2) condená-lo ao pagamento da repetição de indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária de cada desembolso e juros legais desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença, e ainda ao (3) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação.
Por ocasião da liquidação da sentença, deve haver a compensação do crédito devido pela autora com o depósito que foi realizado em sua conta bancária a título do empréstimo viciado.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
30/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:12
Conclusão
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27/06/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:17
Retificação de Classe Processual
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24/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:02
Conclusão
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24/03/2025 16:02
Juntada de documento
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20/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:40
Juntada de petição
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31/01/2024 16:52
Juntada de petição
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27/11/2023 15:06
Conclusão
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27/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:08
Juntada de petição
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12/01/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 09:40
Conclusão
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11/11/2022 12:20
Juntada de petição
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28/10/2022 13:36
Juntada de petição
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11/10/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:30
Conclusão
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28/07/2022 11:13
Juntada de petição
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29/06/2022 10:54
Conclusão
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29/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:55
Juntada de petição
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19/04/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 13:59
Conclusão
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06/12/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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