TJRJ - 0803316-25.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 18/09/2025 23:59.
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18/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 04/08/2025 23:59.
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação visando o cumprimento de obrigação de fazer proposta por ALOISIO CESAR RIBEIRO,devidamente qualificado na petição inicial, em face do MUNICIPIO DE BARRA MANSA.
Alega a parte autora ser servidor público municipal; que atualmente recebe como salário base, valor inferior ao mínimo federal.
Afirma que além do vencimento básico recebe outras vantagens decorrentes de seu cargo.
Requer: a) correção ANUAL do salário base, equiparando-o ao salário mínimo federal, devendo este ser considerado como base de cálculo para todas as verbas recebidas; b) pagamento dos atrasados concernentes ao aumento dos vencimentos.
Id.112961239 Com a inicial, vieram os documentos constantes nos ids.112964536 a 112966559.
Id.114526316.
Deferimento da gratuidade de justiça.
Determinada a citação.
Id.162743431.
Devidamente citado, o réu NÃO apresentou contestação.
Id. 169836879.
Decisão decretando a revelia.
Id. 189167136.
Manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova pericial contábil. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Apesar da inicial pouco clara da parte autora, o que esta requer, na verdade, é a correção do seu vencimento base, equiparando-o ao salário mínimo federal, com reajuste anual,incidindo tal piso para fins de cálculo de todas as demais verbas recebidas, ocasionando o chamado "efeito cascata." A Administração Pública submete-se ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF) constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito.
Sobre a importância da legalidade, refere Celso Antônio Bandeira de Mello: "Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico/administrativo.
Justifica-se, pois, que seja tratado - como o será - com alguma extensão e detença.
Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria.
Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico/administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei." O artigo 39 da Constituição Federal estabelece: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: III - as peculiaridades dos cargos. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) O mencionado dispositivo constitucional refere-se à remuneração do servidor, e não ao vencimento, ou mesmo vencimento básico, como busca o autor.
Na dicção de Hely Lopes Meirelles, "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, consistindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional".
Após diversos debates sobre o alcance da regra do pagamento obrigatório do salário mínimo, se abarcava o vencimento básico ou a remuneração, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Salário mínimo.
Garantia.
Total da remuneração.
Abono.
Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE 16. 1. É cabível ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha por fundamento interpretação controvertida ou seja anterior à orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 328.812-ED, da relatoria do ministro Gilmar Mendes). 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 16, "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 659048 AgR-segundo, Relator (a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011 EMENT VOL-02625-03 PP-00336) .
E a Súmula Vinculante nº 16 do STF dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Assim,o total da remuneração do servidor é, em realidade, composto do vencimento básico, acrescido das demais vantagens.
Tal somatório não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, repito.
Nesse sentido, converge a jurisprudência deste Eg.
Tribunal, como se colhe dos precedentes resumidos nas ementas abaixo transcritas: 0249455-21.2009.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 06/03/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVELAPELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO BASE ERA PERCEBIDO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 16.
Embora os incisos IV e VII, do art. 7º, da CF, tenham sido estendidos aos servidores públicos, por força do disposto no § 3º, do art. 39, CF/88, há que se ter presente que se referem ao total dos vencimentos e não ao vencimento básico.
Precedentes desta corte e do STF.
Súmula vinculante nº 16.
Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que o servidor aposentou-se proporcionalmente.
Feitos os cálculos de tal proporção, mais o adicional por tempo de serviço de 35%, os proventos do apelante totalizavam, à época da declaração de fls. 56 (índice 78), R$ 350,00.
Sobre tal valor foram adicionados complemento salarial de R$ 15,57 e parcela complementar ao salário mínimo, de R$ 38,35.
Esta parcela, pelo que se depreende da declaração, é, exatamente, um valor adicionado ao salário, de modo a que o montante final seja igual ao salário mínimo nacional.
Logo, é possível concluir-se que os proventos do apelante não foram pagos em valor inferior ao salário mínimo nacional.
Como bem destacou a d.
Procuradoria de Justiça, a pretensão de que o valor da aposentadoria seja igual ou superior ao salário mínimo nacional não tem fundamento, porquanto o apelante aposentou-se proporcionalmente.
Ressalte-se, por fim, que o próprio apelante afirma que o benefício está sendo pago em valor equivalente ao salário mínimo.
Recurso a que se nega seguimento. 0057790-80.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 01/02/2016 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO QUE PRETENDE QUE O SOLDO DE INATIVO SEJA EQUIPARADO AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 16, ONDE RESTOU PACIFICADO QUE A GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO CONFERIDA AO SERVIDOR POR FORÇA DOS ARTS. 7º, INCISO IV; E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CORRESPONDE À SUA REMUNERAÇÃO TOTAL E NÃO APENAS AO VENCIMENTO BÁSICO, QUE PODE SER INFERIOR AO MÍNIMO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
No caso concreto dos autos, após análise dos documentos juntados pelo próprio autor no id. 112964548, verifico que sua remuneração total , o atual salário mínimo federal (R$ 1518,00), motivo pelo qual, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Com relação ao reajuste anual dos vencimentos: Dentre os princípios da Administração, existe o da legalidade, aliás, vetor basilar do regime jurídico/administrativo.
Implica, em síntese, dizer que não se admite qualquer atuação do agente público, ou da Administração, que não contenha expressa permissão legal, isso porque, ao contrário do particular, a quem é dado fazer o que a lei não proíbe, o administrador só pode agir nos limites fixados em lei, sendo ilegal qualquer ato praticado sem norma anterior que o embase.
Em outras palavras, do princípio da legalidade decorre a proibição de vir o Administrador a, dentre outros atos, conceder direitos, sem lei ou ato normativo prévio.
O art. 37, inciso X, CF/88 estabelece que a remuneração e os subsídios dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Na hipótese em comento, inexiste lei específica regulando o reajuste pretendido, tratando-se, portanto, de verdadeira omissão legislativa.
Contudo, em que pese a abstenção do Poder Executivo de adotar as medidas afetas à sua esfera de competência, o Judiciário não pode substituir o Poder Legislativo para, modificando ou integrando a lei, ampliar ou estender seus efeitos jurídicos, já que a satisfação da pretensão do autor depende, necessariamente, da edição de lei formal, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada no Recurso Extraordinário RE 905357, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, observou que a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente.
Como a LDO é uma norma de orientação para a elaboração do orçamento para o ano subsequente, o ministro assinalou que ela não cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, "tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA".
Salientou, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.
Ademais o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843112, com repercussão geral também reconhecida, decidiu que o Poder Judiciário não tem competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos nem para fixar o respectivo índice de correção.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, devendo ser observado a gratuidade de justiça.
Sem honorários de advogado, por nãop formlizada resistência.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALOISIO CESAR RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:20
Decretada a revelia
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30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 27/09/2024 23:59.
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06/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALOISIO CESAR RIBEIRO - CPF: *02.***.*63-26 (AUTOR).
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25/04/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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