TJRJ - 0812301-07.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ROSILENE MENDES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:25
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0812301-07.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE MENDES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO ROSILENE MENDES DA SILVA propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas, a troca do aparelho medidor, a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que se mudou para o endereço em abril/2022, recebendo a primeira fatura de energia com consumo de 373 kWh, no valor de R$512,31, que considera excessivo para seus hábitos.
Sustenta que contestara a fatura em 10/05/2022, sem sucesso, sendo informada que a medição estava correta e que o não pagamento resultaria em corte de energia e que teria pagado a fatura com ajuda de familiares, devido ao alto valor, mas não conseguiu resolver o problema administrativamente.
Aduz que a cobrança e a ameaça de corte são abusivas; que a conduta da parte ré teria causado sofrimento, caracterizando dano moral in re ipsa.
A parte ré sustenta que as faturas a partir de abril de 2022 refletem o consumo real da unidade consumidora, medido por leitura real, sem estimativas; que o medidor está em perfeito funcionamento e o consumo compatível com o padrão construtivo do imóvel.
Aduz que a cobrança regular não configura ato ilícito.
Pleiteia a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, pois entendo necessária a produção de novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na regularidade da fatura de energia elétrica de e a eventual existência de cobrança indevida, decorrente de falha na medição do consumo de energia.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio o perito Dr.
Sebastião Antônio dos Santos, SAS1953@gmail, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Considerando a Súmula nº360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
FIXO os honorários periciais em 4 salários-mínimos.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, ciente o perito que os honorários periciais serão recebidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:08
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE MENDES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:16
Outras Decisões
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02/06/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:42
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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