TJRJ - 0809037-94.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809037-94.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0809037-94.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00069827 RECTE: ADRIANA DE LIMA FERNANDES ADVOGADO: ELENICE RIBEIRO DA CUNHA OAB/RJ-182795 RECORRIDO: VANESSA FERNANDES DE BRITO Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 11:41
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 07:36
Conclusão
-
04/06/2025 07:33
Distribuição
-
04/06/2025 07:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000341-12.2022.8.19.0079
Paulo Fernando da Rocha Baptista
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Joao Guilherme Nascimento de Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2022 00:00
Processo nº 0812310-61.2025.8.19.0054
Jessica Correa Molina Panaro
Tim S A
Advogado: Leonardo de Jesus Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 14:28
Processo nº 0807578-15.2024.8.19.0202
Ana Paula Rodrigues Costa
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 13:35
Processo nº 0805212-54.2025.8.19.0206
Ligia Marques Teixeira Nacor
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 17:21
Processo nº 0810622-93.2025.8.19.0206
Louise Gabriele Moreira Fernandes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 19:08