TJRJ - 0804342-59.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GELSON INACIO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804342-59.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON INACIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Afasto a preliminar de carência da ação, uma vez que é desnecessário o esgotamento da via administrativa, em razão do disposto no art. 5°, XXXV da CF.
Afasto também a preliminar de prescrição e decadência, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Em relação a preliminar de inépcia, na hipótese dos autos, o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 161363899) A parte ré manifestou-se no Id 161887754.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de Oficial de Justiça para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para Sentença.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GELSON INACIO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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