TJRJ - 0812089-22.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812089-22.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CABRAL DE SANTANA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos ensejadores para a sua concessão.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.608.935-RS, a taxa de juros pactuada acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto.
Com isso, será necessária uma maior dilação probatória, a fim de verifica se, no caso dos autos, há abusividade da taxa de juros cobrada.
Não estão presentes, portanto, os pressupostos da verossimilhança das alegações da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da tutela requerida.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Pretende a parte autora concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Dessa forma, para a devida aferição da hipossuficiência, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte interessada apresente os seguintes documentos: 1.
Os 03 (três) últimos contracheques; 2.
Cópia da sua CTPS na integra, se for o caso; 3.
As 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, na íntegra, ou comprovação de que não se encontra na base de dados da Receita Federal; 4.
Extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:50
Apensado ao processo 0803248-72.2024.8.19.0202
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11/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:15
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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