TJRJ - 0110042-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:05
Redistribuição
-
07/08/2025 12:05
Remessa
-
11/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:39
Trânsito em julgado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes nos autos da ação declaratória de nulidade ou anulação de negócio jurídico, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Edemar Cid Ferreira em face de diversos Fundos de Investimento, em especial o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I (Fundo BTG)./r/r/n/nA sentença de fls. 2583/2586 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse processual do autor.
Ainda, aplicou multa ao réu (Fundo BTG), nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, por ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal./r/r/n/n1.
Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 2615/2618):/r/r/n/nO autor alega:/r/r/n/n> Contradição quanto à identidade entre os fatos tratados nesta ação e em demandas anteriores (n.º 0831167-81.2009 e 2103911-28.2022), sustentando que os objetos são distintos: as ações anteriores versam sobre duplicidade de cobrança, enquanto a presente trata da nulidade do negócio jurídico por simulação, com fundamento nos arts. 166 e 171 do Código Civil./r/r/n/n> Contradição quanto à competência, já que a ação foi ajuizada no Rio de Janeiro, após o Juízo da 2ª Vara de Falências de São Paulo (no processo nº 1119043-70.2021.8.26.0100) ter reconhecido a ilegitimidade passiva da Massa Falida do Banco Santos, excluindo a necessidade de atuação do juízo universal./r/r/n/n> Erro material e contradição quanto ao interesse processual, sustentando que, na qualidade de ex-controlador do Banco Santos, possui legitimidade para adotar medidas protetivas em favor da massa falida, conforme previsão dos arts. 103 e 153 da Lei 11.101/2005./r/r/n/r/n/n2.
Embargos de declaração opostos pelo réu Fundo BTG (fls. 2632/2634):/r/r/n/nO Fundo BTG, por sua vez, opõe embargos exclusivamente quanto à imposição da multa por ausência de confirmação de citação eletrônica, alegando:/r/r/n/n> Omissão na sentença, que deixou de considerar os documentos juntados às fls. 1583/1624, os quais comprovariam que não houve recebimento do mandado eletrônico de citação pelo administrador do fundo./r/r/n/n> A existência de justa causa para a ausência de confirmação, o que afastaria a aplicação da penalidade prevista no art. 246, §1º-C, do CPC./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nVistos, etc. /r/r/n/nAs hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração se encontram previstas no art. 1.022, do CPC, podendo ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material./r/r/n/nNa espécie, não se encontram presentes os requisitos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou mesmo erro material.
Com efeito, este Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso./r/r/n/nNesse passo, vislumbra-se que à conta dos alegados vícios apontados de contradição e omissão, pretende na verdade o embargante conferir caráter efeito modificativo aos presentes Embargos, rediscutindo a questão já apreciada, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, devendo eventual impugnação ser deduzida na via própria./r/r/n/nAcrescente-se que a decisão ora impugnada se encontra devidamente fundamentada, e, dessa forma, a pretensão de prequestionamento somente se ajusta à via declaratória quando comprovada a presença de algum dos vícios previstos na lei processual, não autorizando a modificação do julgado. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS./r/nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada./r/nII - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada./r/nIII - Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. (AgRg no AREsp n.575.844/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018)./r/r/n/nIV - Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte./r/r/n/nEmbargos de declaração rejeitados. /r/r/n/n(EDcl no AgRg no REsp 1817283/MT, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)/r/r/n/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSÁRIO./r/r/n/nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado./r/r/n/nII - Não compete a este eg.
STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes)./r/r/n/nIII - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada./r/r/n/nIV - Não há previsão legal ou regimental de intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental./r/n(Precedentes)./r/r/n/nEmbargos de declaração rejeitados. /r/r/n/n(EDcl no AgRg no REsp 1678798/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)/r/n EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITOS SOCIAIS.
TERÇO DE FÉRIAS.
CARGO EM COMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ERRO,?OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. /r/r/n/n1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão?omissão, contradição, obscuridade ou erro material. /r/r/n/n2.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. /r/r/n/n3.
Embargos de declaração rejeitados. /r/r/n/n(RE 1293903 AgR-ED Rel.
Min.
EDSON FACHIN Publicação: 23/08/2021)/r/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. /r/r/n/n1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. /r/r/n/n2.
Embargos de declaração rejeitados. /r/n(EDcl no AgInt no AREsp 1481469/SP Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO Publicação: DJe 18/08/2021)/r/r/n/r/n/nI) Sendo assim, em relação aos embargos interpostos pelo autor, observa-se que a matéria suscitada já se encontra devidamente apreciada na sentença de fls. 2583/2586, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado./r/r/n/nFrise-se que a argumentação do Juízo considerou que os fatos narrados, embora sob nova roupagem, guardam relação direta e substancial com matérias já analisadas em outras demandas, incluindo o exame da cessão de crédito, alegações de duplicidade de cobrança e ausência de onerosidade. /r/r/n/nRessalte-se que, conforme exposto na própria sentença, a validade da cessão foi reconhecida em diversas oportunidades outros Juízos, inclusive com trânsito em julgado./r/r/n/nQuanto à alegação de incompetência, erro material e contradição quanto ao interesse processual da Massa Falida, a transcrição integral da sentença proferida nos autos do processo nº 1119043-70.2021.8.26.0100, ora reproduzida abaixo, reforça o entendimento adotado por este Juízo e afasta qualquer contradição na decisão ora embargada:/r/r/n/n
Vistos.
Trata-se de ação em que Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, requer a declaração de nulidade de cessões de crédito realizadas entre fundos de investimento indicados na petição inicial, fazendo considerações sobre a atuação do administrador judicial na falência, que seria superavitária, e a inexistência de onerosidade nas cessões, o que seria prejudicial aos credores.
Examinando-se o pedido, constata-se que os negócios jurídicos que se pretende invalidar não têm a Massa Falida do Banco Santos como parte, razão pela qual ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Com relação à demanda contra os fundos de investimentos indicados na inicial, estes sim cedentes e cessionários nos negócios jurídicos que se pretende invalida, também não é caso de prosseguimento da demanda, pois falta interesse processual ao autor, à medida em que no processo de falência foram comunicadas as cessões, para fins de retificação do quadro-geral de credores, de modo que a decisão que deferiu tal modificação deveria ser objeto de agravo pelo autor, ou, ainda, atacada pela via prevista no artigo 19, da Lei n. 11.101/2005, sendo a presente ação o meio processual inadequado.
Portanto, declaro extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de legitimidade passiva da massa falida e de interesse de agir contra os fundos.
Por fim, nego ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita porque o autor não está impossibilitado de pagar as despesas do processo.
Como já decidido em incidente movido pela massa falida, há indícios de que o autor seja o beneficiário final da Montvale, offshore constituída nas Ilhas Virgens Britâncias e cuja conta bancária na Suíça foi alimentada com recursos transferidos pelo BSC Asset Management, envolvido nos desvios de fundos do Banco Santos.
Ademais, o autor contratou advogados, cuja atividade presume-se remunerada, de modo que também não pode deixar de custear o serviço forense.
Finalmente, a propositura de ação sem qualquer risco em caso de sucumbência, em caso como o dos autos, resulta, na prática, em estímulo à litigância temerária.
Pretendendo recorrer, deverá recolher a taxa judiciária inicial ./r/r/n/r/n/nII) Em relação aos embargos interpostos às fls. 2632/2633, o documento anexado às fls. 2711/2713, bem como a certidão lavrada às fls. 2714, consubstanciam a manutenção integral da sentença./r/r/n/r/n/nSendo assim, os fundamentos apresentados pelas partes não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração ou modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nIsto posto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração.
Intimem-se. -
04/04/2025 11:01
Conclusão
-
04/04/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:52
Juntada de documento
-
10/02/2025 12:45
Conclusão
-
10/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:28
Conclusão
-
19/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:45
Conclusão
-
03/07/2024 16:45
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:57
Outras Decisões
-
10/06/2024 10:57
Conclusão
-
07/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 19:00
Juntada de petição
-
13/05/2024 12:16
Conclusão
-
13/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:03
Conclusão
-
01/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 21:54
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:21
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:54
Conclusão
-
14/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:45
Juntada de petição
-
22/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:41
Juntada de petição
-
13/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:15
Conclusão
-
27/10/2023 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2023 16:42
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:07
Conclusão
-
30/08/2023 15:06
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:08
Conclusão
-
17/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:07
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:05
Conclusão
-
04/08/2023 17:30
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:47
Conclusão
-
25/07/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:31
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:26
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:10
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 08:09
Conclusão
-
24/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:10
Juntada de petição
-
10/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:13
Conclusão
-
09/05/2023 16:40
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:10
Conclusão
-
02/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 11:18
Conclusão
-
17/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:44
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:42
Conclusão
-
15/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:39
Documento
-
25/01/2023 14:12
Expedição de documento
-
25/01/2023 14:10
Expedição de documento
-
25/01/2023 14:09
Expedição de documento
-
25/01/2023 14:08
Expedição de documento
-
25/01/2023 14:07
Expedição de documento
-
24/01/2023 15:39
Expedição de documento
-
23/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:41
Juntada de petição
-
11/01/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 22:02
Conclusão
-
29/11/2022 17:54
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:26
Documento
-
05/10/2022 13:07
Expedição de documento
-
03/10/2022 14:44
Expedição de documento
-
30/09/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 07:52
Conclusão
-
27/09/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:28
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:11
Conclusão
-
02/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:30
Juntada de documento
-
31/08/2022 16:10
Redistribuição
-
28/08/2022 19:32
Remessa
-
19/08/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 20:44
Declarada incompetência
-
18/07/2022 20:44
Conclusão
-
23/05/2022 18:13
Juntada de petição
-
17/05/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 14:59
Conclusão
-
13/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:56
Juntada de documento
-
04/05/2022 12:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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