TJRJ - 0878834-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 12:21
Recebidos os autos
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA TEPEDINO
-
28/07/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/07/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
-
25/07/2025 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:56
Outras Decisões
-
10/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878834-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE SOUZA DIAS RÉU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A A advogada da parte autora, Dra.
Ana Paula Batista Poli - OAB/SP: 155.063 se habilitou em dezenas de processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia e confissão, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:38
Outras Decisões
-
04/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:12
Outras Decisões
-
16/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 16:40
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001735-05.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Adalton Alvim Tostes
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0813711-46.2025.8.19.0038
Sabrina da Silva Tavares
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Cindy Caldas Lima Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 22:48
Processo nº 3001733-35.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Renato Roque Melo
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3001734-20.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Aluizio Gomes da Fonseca
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0912232-74.2024.8.19.0001
Maria Alice Teixeira Rocha Rincon
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 21:37