TJRJ - 0894557-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA FIGUEIREDO ROMA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 18:14
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:05
Outras Decisões
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19/09/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 21:55
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:36
Outras Decisões
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17/09/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM *36.***.*89-94 em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894557-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA FIGUEIREDO ROMA RÉU: VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM *36.***.*89-94 Considerando a proximidade da ACIJ e o malogro do ato citatório por e-mail, redesigne-se a ACIJ, certificando-se diante da proximidade da ACIJ e intime-se a parte autora.
Cite-se a ré no endereço indicado na inicial, via OJA.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial e da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
14/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:26
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:04
Outras Decisões
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PRISCILA FIGUEIREDO ROMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894557-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA FIGUEIREDO ROMA RÉU: VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM *36.***.*89-94 Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Abatimento proporcional do preço).
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante de residência legível e atualizado, com menos de três meses, EM NOME PRÓPRIO, sob pena de extinção.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Cite-se e intime-se a Ré por aplicativo de mensagem ou endereço eletrônico (E-mail: m [email protected]), a ser realizado pelo OJA, conforme estabelecido pelo Provimento 38/2020, que autoriza a citação e intimação das partes por meio eletrônico, na forma prevista no art. 246 do CPC.O mandado deverá ser instruído com cópia da inicial e da presente decisão.
Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:38
Outras Decisões
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07/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:18
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de outros anexos
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de outros anexos
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 13:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de outros anexos
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07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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