TJRJ - 0805260-42.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
10/09/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805260-42.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM PECANHA CORREA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação proposta por WILLIAM PEÇANHA CORREAem face de BANCO AGIBANKS.A objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos denominados "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação - cartão" do benefício previdenciário do autor.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos na conta poupança iniciaram há mais de doze meses,destarte, imprescindíveldilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 8 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
07/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832830-96.2024.8.19.0209
Daniel Kamitani
Thyssenkrupp Elevadores S A
Advogado: Gabriela de Fatima Gomes de Castro Seija...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 11:16
Processo nº 0802334-30.2023.8.19.0012
Marcus Vinicius Thuler
Roberta Raquel de Castro Pereira
Advogado: Donald Robert Schimidt Scott
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 11:55
Processo nº 0881703-58.2024.8.19.0038
Banco Bradesco SA
Jurema Torres das Chagas Verli
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 15:08
Processo nº 0020148-96.2018.8.19.0066
Cesar dos Santos Cezario
Protege S/A Protecao e Transporte de Val...
Advogado: Dejamir Andrade Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2018 00:00
Processo nº 0844593-49.2023.8.19.0203
Hesa 107 Investimentos Imobiliarios LTDA
Denize Ferreira Dannemann
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 21:12