TJRJ - 0881977-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0881977-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO NEPOMUCENO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a suspensão/exclusão da incidência deIR, concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos I-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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