TJRJ - 0886338-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA RITA MARINHO PESSOA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
A petição inicial está dirigida à Vara Cível.
Incorreta, portanto, a distribuição eletrônica da ação para este Juizado Especial Cível.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
Impõe-se, assim, a extinção do feito.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada no momento da distribuição.
Sem custas, proceda-se à desvinculação da GRERJ, caso tenha sido apresentada.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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