TJRJ - 0818326-25.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818326-25.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por LUCIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo a parte autora alegado que: a)possui um cartão de crédito nº 5411.8712.7153.6969, vinculado a operadora acima qualificada, e no mês de abril de 2023, por motivos diversos não conseguiu efetuar o pagamento de sua fatura, no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), com vencimento em 10/04/2023, no mês subsequente, o valor total da fatura com vencimento em 10/05/2023, foi de R$1.738,74 (mil setecentos e trinta e oito reais, e setenta e quatro centavos).
Foi quando a autora, entrou em contato com a empresa ré através do aplicativo, e solicitou o parcelamento de fatura, que foi devidamente efetivado através de contrato, disposto nas seguintes condições, 06 (seis) parcelas, no valor de R$ 351,91 (trezentos e cinquenta e um reais, e noventa e um centavos), a primeira parcela deveria ser paga até o dia 31/05/2023, o que foi pontualmente cumprido pela autora, que efetuou o pagamento no dia 29/05/2023; b)mesmo após o pagamento e a efetivação do acordo, a autora recebeu uma fatura no valor de, R$ 2.334,35 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais, e trinta e cinco centavos), com vencimento em 10/06/2023, valor que segundo a empresa ré, é referente a somatória do valor da fatura do mês de maio, e mais os juros devido ao não pagamento do acordo realizado entre as partes, por mais espantoso que possa parecer, mesmo com o pagamento da primeira parcela tendo sido efetuando pontualmente, a empresa ré não o computou, e passou a cobrar a autora o valor da fatura do mês anterior, com mais juros de financiamento. c)Mesmo efetuando o pagamento da parcela de acordo, a ré indevidamente, negativou o CPF da autora junto ao SERASA.
ITAU UNIBANCO SA apresentou sua contestação, ID. 71927800, aduzindo que: 1.Em que pese a parte alegar ter realizado o pagamento referente à renegociação referente ao contrato de número 005016142310000 (cartão marisa), verificamos que o comprovante de pagamento por ela juntado se refere a 42057 - 000000331587964 SOB MEDIDA CARTãO EM DIA ACC (cartão Itaucard); 2.o comprovante de pagamento juntado pela parte autora não guarda relação alguma com o contrato objeto da ação, afastando assim os fatos constitutivos do alegado direito, em violação da regra do art. 373, I, CPC.
Resta claro que os supostos transtornos alegados se deram por culpa exclusiva da parte autora, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade ao réu (art. 14, § 3º, II, CDC), que agiu em conformidade com os termos contratados; 3.não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC).
Id. 74060463 – Réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Relata a parte autora que, apesar de ter pago a 1ª parcela do parcelamento solicitado da sua fatura de cartão de crédito, a ré não o considerou e passou a efetuar a cobrança do valor total, além de ter efetuado a negativação de seu nome.
O contrato de negativação apresentado pela autora – id. 68730361 – foi juntado aos autos de forma incompleta.
Conforme documentos apresentados pela autora, a fatura que deixou de ser paga é a de id. 68730377, referente ao cartão Mastercard, nº 5411.XXXX.XXXX.6969, de R$ 1.738,74.
Para comprovação do acordo e do pagamento da 1ª parcela do acordo, a parte autora apenas juntou a tela de seu aplicativo, onde não há referencia ao contrato ou ao cartão de crédito relativo ao pagamento, logo, não é documento hábil a demonstrar que se trata do pagamento do cartão nº 5411.XXXX.XXXX.6969.
Conforme id. 72029700, as faturas emitidas posteriormente àquela indicada pela autora, relativas ao cartão Mastercard, nº 5411.XXXX.XXXX.6969, não indicam que houve acordo para pagamento das mesmas, após 10/05/2023, e nem os pagamentos das faturas emitidas após a referida data.
O documento relativo ao acordo, apresentado pela autora – id. 68730387 – menciona que se trata do contrato nº 033158796, com parcela de R$ 351,91, vencimento em 31/05/2023.
Conforme id. 72030508, o financiamento da fatura foi contratado em relação ao CARTÃO MARISA e não ao cartão de crédito mencionado na inicial, que é do MBANK.
Assim, os pagamento de acordo indicado na inicial são relativos a outro cartão de crédito, não àquele que a autora afirma ter parcelado.
Desta forma, não houve falha da empresa ré que justifique o pedido indenizatório.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SOCRATES CONCEICAO em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de SOCRATES CONCEICAO em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:57
Outras Decisões
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21/07/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 18:51
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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