TJRJ - 0802949-14.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802949-14.2023.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSON PEREIRA PINTO EMBARGADO: CAFES FINOS LTDA NELSON PEREIRA PINTOapresentou Embargos à Execução em face de CAFÉS FINOS LTDA para proteção de seu patrimônio, uma vez que figura como executado nos autos do processo n.º 0023066-30.2021.8.19.0208.
Alega a parte Embargante em sua petição inicial que: 1.a outra Parte executada nos autos da execução n.º 0023066-30.2021.8.19.0208, a Sra.
MARIA HELENA DE MEDEIROS PINTO, já é falecida; 2.o Embargado ajuizou uma ação de execução contra devedora solvente, tendo em vista que o Embargante era fiador da empresa TRANSFORMARE CURSOS PROSSIONALIZANTES NA ÁREA DE BELEZA LTDA.-ME, na locação firmada com a Embargada, relativamente ao imóvel da Rua Dias da Cruz nº 147 – sobreloja; 3.O contrato obrigatoriamente deve seguir os pressupostos previstos na legislação para assim prosperar, devendo o título extrajudicial estar caracterizado segundo os preceitos legais, sendo que o título que instrui a inicial, é documento particular, o qual foi subscrito por testemunhas, não constando sequer seus respectivos dados.
Não se sabe quem são essas testemunhas, havendo apenas uma assinatura que não se sabe nem de quem é ou o respectivo CPF; 4.não há título executivo hábil para o prosseguimento da presente execução, face a ausência de pressupostos legais; 5.O Contrato de locação teve início em 22/06/2015 a 21/06/2020, tendo o Embargante como fiador, conforme se comprova dos documentos anexos.
No entanto, parte dos valores que o Embargado está exigindo se referem a período posterior ao fim do contrato de locação garantido pelo Embargante; 6.a moratória, ou seja, a dilação de prazo para pagamento de parcelas previstas em contrato de locação, implica em modificação do contrato celebrado, devendo os fiadores anuírem expressamente, já que a fiança é um contrato a ser interpretado restritivamente, ou seja, a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos expressamente acordados.
No presente caso, em 01/02/2020, Locatária e Locador firmaram acordo para parcelamento de alugueis, com expressa anuência do fiador.
O proprietário ainda suspendeu o parcelamento do acordo firmado anteriormente até que fosse encerrado o estado de calamidade sanitária.
Ele autorizou ainda que o locatário permanecesse pagando apenas os encargos decorrentes da locação, ou seja IPTU e condomínio, suspendendo o pagamento do principal. o proprietário concedeu moratória à locatária, sem que o fiador tivesse sido cientificado ou anuído com a avença.
Esse fato por si só enseja a desobrigação do fiador, ora Embargante, na forma do art. 838 do CPC; 7.em 12/07/2021, permanecia ainda o estado de calamidade pública, estando suspenso o pagamento do acordo e do aluguel, na forma do e-mail encaminhado pelo proprietário; 8.Na cobrança de 15/07/2021 (fl. 45 da execução), o Embargado exige o pagamento do valor do condomínio e IPTU relativos à TOTALIDADE DO MÊS de 07/2021, embora a locação tenha se encerrado em 12/07/2021. 9.Quanto à cobrança de 15/08/2021, o Embargado sequer traz aos autos a que se refere, não havendo um discriminativo do que corresponde o valor respectivo.
Tal fato gera profunda desconfiança, já que a locação já havia se encerrado há mais de 01 mês.
Id. 81537466 – Interposição de impugnação aos Embargos apresentados pelo exequente, CAFES FINOS LIMITADA, alegando que: 1.Impugna a gratuidade de justiça, eis que o Embargante possui condições financeiras; 2.No Contrato firmado está declarado expressamente pelos fiadores de que se obrigam até a entrega do imóvel; 3.os termos do “acordo para parcelamento de alugueres com confissão de dívida” firmado em 21 de janeiro de 2020 pelas partes com a anuência expressa dos fiadores, junto aos autos pelo próprio embargante, demonstra a fidúcia e boa-fé que a locadora sempre emprestou à relação; 4.Veja-se que a postergação do pagamento das parcelas, acordadas também com os próprios fiadores se deu em benefício deles, e sem que houvesse qualquer acréscimo dela decorrente; 5.a lealdade com que a locatária dispensou ao embargante e sua esposa, hoje falecida, fica evidenciada pela comunicação prévia a eles endereçada antes do ajuizamento da execução de modo a possibilitar a composição amigável, por telegrama com avido de recebimento; Id. 83451069 - Embargos de declaração apresentados pela parte autora quanto ao indeferimento da suspensão da execução.
Id. 118050277 – pedido de julgamento antecipado da lide pela parte Embargada.
Id. 121810878 – Réplica com informação de que não possui outras provas a produzir.
Id. 158404093 – Realização de AIJ.
Id. 199202882 – Recusa da parte Embargada quanto à celebração de acordo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o feito prosseguir.
Os documentos apresentados pela parte embargante – id. 83451073 – confirmam que a gratuidade de justiça deve ser mantida, não havendo prova adicional de ganhos que demonstrem que a parte não faz jus ao benefício.
Quanto ao falecimento do outro fiador, deve a parte exequente efetuar o pedido de substituição do polo passivo, redirecionando a ação para o espólio do mesmo, mas não impede o prosseguimento da ação em relação ao ora embargante.
Trata-se de ação de embargos à execução, cujo título executivo, que instrui o processo principal (0023066-30.2021.8.19.0208), com cobrança de valores decorrentes de contrato de locação, de 15/06/2019 até 15/08/2021, sendo que o imóvel foi devolvido em 12/07/2021.
O contrato de locação de fls. 18/27 dos autos do processo de execução – nº 0023066-30.2021.8.19.0208 – foi devidamente firmado por duas testemunhas, logo, constitui título executivo extrajudicial.
A ausência de qualificação das testemunhas constitui, quando muito, um vício sanável, já que a existência das testemunhas pode ser comprovada.
Ademais, devemos observar que houve o reconhecimento das assinaturas dos contratantes, inclusive por semelhança, indicando que estavam presentes ao ato, sendo que em momento algum a invalidade das assinaturas das testemunhas foi questionada até a presente data.
Com relação à ausência de responsabilidade do fiador após o prazo contratual, deve ser observado que o contrato – cláusula 17 (fls. 19 do processo de execução) prevê a manutenção da garantia até a efetiva entrega do imóvel, logo, os fiadores respondem até a entrega das chaves que ocorreu em 12/07/2021.
Com relação à moratória concedida pelos exequentes durante o período da pandemia, deve ser destacado que não houve qualquer acréscimo de valores, apenas desconto e parcelamento do débito por conta do período da pandemia.
Assim, ainda que não houvesse a comunicação da moratória – vide id. 81537483 – o acordo não invalidaria a fiança, já que resultaria em prejuízo para os fiadores.
Assim, não há que se falar na invalidade da fiança no período da pandemia.
Quanto ao período da pandemia daCOVID-19, embora evento imprevisível, não constitui causa automática e suficiente para revisão do valor do aluguel quando ambas as partes foram afetadas economicamente, sendo que houve acordo para um determinado período, reconhecendo o locador a situação das empresas.
No caso em tela.
Não há alegação e nem prova de desequilíbrio significativo e unilateral da relação contratual.
Para que haja revisão contratual por fato imprevisível impõe-se a demonstração concreta de onerosidade excessiva e desproporção manifesta da prestação, conforme arts. 317, 421-A, III, e 478 do CC, o que não foi evidenciado nos autos.
Quanto à cobrança do IPTU de 2021, o mesmo vence no início do ano, sendo possível o parcelamento, logo, o valor era devido pela locatária desde o início do referido ano.
Com relação à cobrança de débitos vencidos em 15/08/2021, não assiste razão ao Embargante.
As chaves foram entregues em 12/07/2021, sendo que os alugueres eram cobrados no último dia de cada mês, assim, o período ocupado no mês 07/2021 (12 dias) foi objeto da cobrança referente ao mês 08/2021, tanto que o valor cobrado no referido mês foi inferior aos demais.
Demonstrada está a validade do título executivo, sendo que os valores cobrados pelo exequente estão corretos.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO formulados por NELSON PEREIRA PINTOem face de CAFÉS FINOS LTDA.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
Certifique-se o desfecho nos autos do processo de execução - n.º 0023066-30.2021.8.19.0208 (DCP).
P.R.I.
Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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01/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:48
Juntada de ata da audiência
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26/11/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 15:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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26/11/2024 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VICENTE FREIRE BAPTISTA NETTO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BARBARA SOUSA SABOIA PINTO em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA PINTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAFES FINOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:16
Outras Decisões
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27/09/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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26/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/05/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VICENTE FREIRE BAPTISTA NETTO em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:39
Outras Decisões
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09/02/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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