TJRJ - 0802846-69.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:18
Expedição de Informações.
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28/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de DIOVANNA SANTOS THOMPSON em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:54
Outras Decisões
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11/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DIOVANNA SANTOS THOMPSON em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CVOR DIGITAL SOLUTIONS COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802846-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOVANNA SANTOS THOMPSON RÉU: CVOR DIGITAL SOLUTIONS COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte do réu que não entregou devidamente o que foi comprado, considerando que até a presente data a parte autora não recebeu o produto adquirido e nem tampouco a restituição do valor pago (vide id 186487169). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré, uma vez que desembaraço alfandegário faz parte do risco do seu empreendimento.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor pago, como consequência lógica do desfazimento do vínculo.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e da perda de tempo em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o bem que comprou e sobre o prazer que adviria de sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para decretar a rescisão do contrato em questão e condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 928,28 (novecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), a título de restituição do pago (corrigida desde 15/01/25 e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:51
Outras Decisões
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25/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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