TJRJ - 0821150-38.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de RIO MARKET LATICINIOS E CONFEITARIA LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821150-38.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RIO MARKET LATICINIOS E CONFEITARIA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1 - Recebo a emenda a inicial. 2 - Nos termos do art. 292, (sec) 3º do CPC,retifico de ofício o valor da causa para R$ 47.657,60 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) 3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porRIO MARKET LATICÍNIOS E CONFEITARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., concessionária de serviço público, na qual se requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, suspender a exigibilidade de faturas consideradas abusivas e obstaculizar o corte no fornecimento de energia elétrica.
A parte autora informa que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica junto à ré, identificando-se como cliente nº 0080060043 e instalação nº 0413590194.
Relata que, no mês de junho de 2024, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 001479137861, por meio do qual lhe foi atribuída suposta irregularidade de consumo, resultando em cobrança de R$ 39.833,48.
Aduz que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem qualquer comunicação prévia, oportunidade de defesa ou acompanhamento técnico de perícia no medidor, o que, segundo sustenta, teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta que não foi ofertada a possibilidade de manifestação em processo administrativo idôneo e que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, este foi indeferido sem a devida fundamentação.
Narra também que, além do TOI, recebeu fatura no valor de R$ 7.809,12, com vencimento em 25/03/2024, montante que, em seu sentir, destoa completamente da média histórica de consumo, situada entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00.
Diante desse cenário, teme ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, o que traria sérias consequências, já que depende da energia elétrica para manter freezeres, equipamentos de confeitaria e demais instrumentos indispensáveis ao funcionamento de seu comércio.
Sustenta que a ré age de forma abusiva, impondo cobranças arbitrárias e comprometendo a viabilidade econômica de seu estabelecimento, que, inclusive, estaria em processo de encerramento de atividades.
Afirma que, ao impedir o contraditório, a ré teria violado os princípios constitucionais previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que exigem a prestação de serviços adequados, contínuos e seguros. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Com efeito, o acolhimento do pedido, mesmo que por um juízo de cognição sumária, pressupõe a demonstração de aumento súbito e injustificável dos valores faturados, o que comumente se faz por meio de simples comparativo com a média dos seis últimos ciclos de consumo, em conformidade com o enunciado nº 195 da Súmula do TJRJ.
Com efeito, trata-se de cobranças geradas a partir de leitura real do equipamento de medição, compatíveis com o perfil de consumo da parte autora, sendo certo que os valores praticados estão diretamente ligados aos hábitos do consumidor, ao tempo de uso dos aparelhos elétricos e à eficiência energética destes.
Em outras palavras, o simples aumento do consumo medido, o qual, contudo, vem se mantendo linear, não indicia a alegada falha na prestação do serviço, sendo, portanto, imprescindível maior dilação probatória para a formação do convencimento do Juízo acerca da tese inaugural.
Outrossim, instada a juntar o TOI emitido pela parte ré, contendo a respectiva memória de cálculo, conforme comumente realizado em ações da mesma espécie, a parte autora não o fez.
Dessa forma, inexistindo elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito vindicado, o pedido de tutela provisória não merece acolhida, devendo a questão ser devidamente dirimida na instrução processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 4 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 5 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821150-38.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RIO MARKET LATICINIOS E CONFEITARIA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1 - Recebo a emenda a inicial. 2 - Nos termos do art. 292, (sec) 3º do CPC,retifico de ofício o valor da causa para R$ 47.657,60 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) 3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porRIO MARKET LATICÍNIOS E CONFEITARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., concessionária de serviço público, na qual se requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, suspender a exigibilidade de faturas consideradas abusivas e obstaculizar o corte no fornecimento de energia elétrica.
A parte autora informa que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica junto à ré, identificando-se como cliente nº 0080060043 e instalação nº 0413590194.
Relata que, no mês de junho de 2024, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 001479137861, por meio do qual lhe foi atribuída suposta irregularidade de consumo, resultando em cobrança de R$ 39.833,48.
Aduz que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem qualquer comunicação prévia, oportunidade de defesa ou acompanhamento técnico de perícia no medidor, o que, segundo sustenta, teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta que não foi ofertada a possibilidade de manifestação em processo administrativo idôneo e que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, este foi indeferido sem a devida fundamentação.
Narra também que, além do TOI, recebeu fatura no valor de R$ 7.809,12, com vencimento em 25/03/2024, montante que, em seu sentir, destoa completamente da média histórica de consumo, situada entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00.
Diante desse cenário, teme ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, o que traria sérias consequências, já que depende da energia elétrica para manter freezeres, equipamentos de confeitaria e demais instrumentos indispensáveis ao funcionamento de seu comércio.
Sustenta que a ré age de forma abusiva, impondo cobranças arbitrárias e comprometendo a viabilidade econômica de seu estabelecimento, que, inclusive, estaria em processo de encerramento de atividades.
Afirma que, ao impedir o contraditório, a ré teria violado os princípios constitucionais previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que exigem a prestação de serviços adequados, contínuos e seguros. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Com efeito, o acolhimento do pedido, mesmo que por um juízo de cognição sumária, pressupõe a demonstração de aumento súbito e injustificável dos valores faturados, o que comumente se faz por meio de simples comparativo com a média dos seis últimos ciclos de consumo, em conformidade com o enunciado nº 195 da Súmula do TJRJ.
Com efeito, trata-se de cobranças geradas a partir de leitura real do equipamento de medição, compatíveis com o perfil de consumo da parte autora, sendo certo que os valores praticados estão diretamente ligados aos hábitos do consumidor, ao tempo de uso dos aparelhos elétricos e à eficiência energética destes.
Em outras palavras, o simples aumento do consumo medido, o qual, contudo, vem se mantendo linear, não indicia a alegada falha na prestação do serviço, sendo, portanto, imprescindível maior dilação probatória para a formação do convencimento do Juízo acerca da tese inaugural.
Outrossim, instada a juntar o TOI emitido pela parte ré, contendo a respectiva memória de cálculo, conforme comumente realizado em ações da mesma espécie, a parte autora não o fez.
Dessa forma, inexistindo elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito vindicado, o pedido de tutela provisória não merece acolhida, devendo a questão ser devidamente dirimida na instrução processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 4 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 5 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821150-38.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RIO MARKET LATICINIOS E CONFEITARIA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O Em prazo derradeiro de 5 dias, cumpra-se o item 2.A do despacho retro, a fim de apuração da regularidade da medição de consumo de energia elétrica no período considerado irregular, objeto do TOI nº 001479137861, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
03/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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