TJRJ - 0801605-62.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801605-62.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDO DA SILVA SOUZA RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de RENILDO DA SILVA SOUZA em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA com o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que possui um cartão de crédito da loja Casa e Vídeo administrado pela segunda ré e no dia 09/05/2023 compareceu à loja da primeira ré e realizou a compra de um aparelho smartphone no valor de R$ 779,00 parcelado em sete vezes no cartão de crédito.
Afirma que a parcela deveria ser de R$ 110,78, contudo foi lançada em sua fatura no valor de R$ 121,30 cada uma.
Diz que retornou ao estabelecimento, contudo não obteve solução.
A inicial consta em id. 66363301 e foi instruída com os documentos anexos.
Gratuidade de justiça deferida em id. 67276547.
Contestação dos réus em id. 72369062, instruída com documentos anexos, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré CASA E VÍDEO BRASIL S/A e, no mérito, sustenta que a ré Credsystem é exclusivamente responsável pela concessão de crédito, incluindo a gestão de cartões, a formulação de planos de parcelamento, a definição das taxas de juros e a realização das cobranças subsequentes.
Esclarece que nos planos de parcelamento a partir de 7 vezes há incidência de juros.
O plano de parcelamento é escolhido pelo próprio cliente e há informação sobre os planos disponíveis e incidência de encargos na tabela exposta na loja.
No ato da compra, é emitido o comprovante de despesa contendo o plano de parcelamento escolhido e o valor da parcela, para conferência do cliente (cláusulas 1, v; 4 e 4.3 do Contrato).
Assim, aduz não haver danos a indenizar e, por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 82028055.
Oportunizada a produção de provas, somente a parte autora se manifestou em id. 109146449, informando a inexistência de outras provas a produzir.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré Casa e Vídeo suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando para tanto não ter corroborado para o suposto dano sofrido pela parte autora.
Rejeita-se a preliminar arguida pelo réu, porquanto vigora no ordenamento jurídico processual brasileiro a teoria da asserção, que assenta que as questões relacionadas às condições da ação, como no caso a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que fora afirmado na petição inicial, adstritas à possibilidade, ao menos em tese, da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Com efeito, por não haver dúvidas de que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes da Lei Federal nº 8.078/90.
Incide, no caso, a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, regra que visa à proteção da parte mais vulnerável na relação, e que responsabiliza todos os fornecedores da cadeia de consumo: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” “Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” No caso, a ré foi responsável pela venda do produto, obtendo lucro com sua atividade, motivo pelo qual deve responder por eventual defeito no serviço.
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Cumpre destacar, de início, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes da presente demanda, eis que estas se enquadram, nos conceitos de prestadora de serviços e destinatária final, insertos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Na hipótese vertente, da leitura da exordial verifica-se que a parte autora, teria adquirido um aparelho celular com desconto na loja primeira ré a ser pago por meio de cartão de crédito da loja administrado pela segunda ré.
Diz que o valor a ser parcelado seria de R$ 775,00 em sete vezes de 110,78, contudo, ao verificar em sua fatura as parcelas lançadas foram de R$ 121,30.
A parte ré, por sua vez, defende o exercício regular de direito, considerando que a parte autora tinha plena ciência das condições pactuadas no contrato de cartão de crédito, inclusive sobre a incidência de juros sobre os parcelamentos.
Examinando-se o acervo probatório, não assiste razão à parte autora. É de notório conhecimento que os contratos de cartão de crédito livremente pactuados entre as partes concedem o benefício de pagamento de produtos a prazo e em contrapartida exigem como condição a incidência de juros sobre as parcelas (id. 72369100).
Com efeito, observa-se que a loja primeira ré concede o benefício aos seus clientes de parcelamento das compras em até 5 (cinco) vezes sem a incidência de juros.
Por outro lado, a própria parte autora afirma que teria solicitado o parcelamento do produto em sete vezes, o que gera a incidência de juros, conforme tabela juntada pela parte ré em id. 72370254.
Diante de tal assertiva, em que pese a afirmativa da autora, não é possível imputar às rés responsabilidade por falha na prestação dos serviços pelo fato de aplicar os juros na transação legalmente pactuada.
De outro vértice, ainda que o Diploma Consumerista conceda especial proteção ao consumidor, em virtude de sua presumida hipossuficiência, há que se ter em mente que ele não fica isento de produzir prova mínima de suas alegações.
Neste diapasão, cumpre destacar o disposto no verbete sumular nº 330 desta Corte, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesta linha de raciocínio, muito embora a responsabilidade das demandadas seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC/2015, ônus do qual não logrou se desincumbir a contento.
Partindo-se de tal premissa, tenho que não assiste razão à parte autora quanto ao pleito exordial, valendo pontuar que não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de falha na prestação de serviço das rés, apta a ensejar a indenização por danos materiais e morais, ora perseguida. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAOCARA, 22 de junho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
01/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 22:58
Recebidos os autos
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22/06/2025 22:58
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:23
em cooperação judiciária
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07/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:03
em cooperação judiciária
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10/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:19
em cooperação judiciária
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03/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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