TJRJ - 0889123-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 30/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889123-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALVES DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a JG.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:37
Outras Decisões
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889123-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALVES DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por ELIANE ALVES DE SOUSA em face do BANCO BMG S/A.
Nos termos da petição inicial, em 2019 a autora procurou o réu a fim de obter empréstimo consignado, mencionando o valor mutuado de R$ 1.083,34 e o valor de parcela mensal de R$ 49,56.
Afirmou que o réu implementou contrato de descontos relativos a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO” (RMC), modalidade distinta de empréstimo consignado tradicional, que entendia estar contratando.
Argumentou que a taxa de juros aplicada ao contrato de RMC é significativamente superior à praticada em empréstimos consignados comuns, ferindo o princípio da equidade contratual.
Afirmou que, de acordo com dados do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média para empréstimos consignados para aposentados e pensionistas no mês de abril de 2019 era de 1,78% ao mês, de modo que, considerando o valor original do contrato de R$ 1.083,34, é possível verificar que a dívida deveria ser considerada quitada com 28 parcelas de R$ 49,56, sendo indevidos os descontos realizados após essa data.
Requereu o deferimento de tutela provisória para suspensão dos descontos a título de RMC e impedimento de negativação de seu nome. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito.
A rigor, a autora não afirma, nem demonstra documentalmente que o negócio originalmente pactuado previa o valor mutuado de R$ 1.083,34, a ser pago em 28 parcelas de R$ 49,56, de modo que o réu estaria incorrendo em descumprimento contratual.
O que se coloca a partir da petição inicial é que, sem demonstrar quais teriam sido as as condições do empréstimo consignado com o qual afirma ter anuído, elabora um raciocínio jurídico a posteriori, com base na taxa média de juros à época, construindo a sua versão do contrato para, em juízo, pleitear sua aplicação retroativa.
Trata-se de uma tese jurídica e não da afirmação de um fato concreto e comprovado minimamente, a justificar o pedido liminar.
A ausência de mínima informação e prova sobre os termos do negócio que afirma a autora ter realizado, somada à falta de indício probatório de vício de consentimento, enfraquece a probabilidade do direito.
A questão demanda, portanto, a instauração do contraditório e a devida dilação probatória para que se possa aferir se a contratação do cartão de crédito com RMC foi, de fato, regular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para que junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e dos demais documentos pertinentes à relação jurídica.
Intime-se a parte autora desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE ALVES DE SOUSA - CPF: *29.***.*49-13 (AUTOR).
-
03/07/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835483-65.2025.8.19.0038
Enes Carlos Moreira Oliveira
Claro S A
Advogado: Jose Cristiano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 12:10
Processo nº 0813096-06.2024.8.19.0066
Carlos Franco de Toledo
Banco Agibank S.A
Advogado: Lidia Carla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 14:36
Processo nº 0801248-85.2025.8.19.0066
Raquel dos Santos Nascimento
Via S.A
Advogado: Otavio Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 14:36
Processo nº 0877377-55.2024.8.19.0038
Nilceia Mendes Ferreira Caro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lays Moraes Zanconato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 18:13
Processo nº 0801169-95.2025.8.19.0005
Alex de Souza Bispo
Fast Shop S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 10:58