TJRJ - 0839124-22.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:06
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839124-22.2023.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0839124-22.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00462231 APELANTE: DENISE DE FREITAS BRANDAO ADVOGADO: CYNTHIA MARIA DA SILVA LEMOS OAB/RJ-206775 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A REGULAR UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO NO COMÉRCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco.2.
Da leitura do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.3.
Na espécie, narra a parte autora que efetuou a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento.Não obstante, afirma que "percebeu que os valores aumentavam gradativamente e que seu saldo devedor jamais diminuía, pelo contrário aumentava", quando lhe foi informado pela instituição financeira que se tratava de empréstimo "através de cartão de crédito, sendo descontado mensalmente o importe de 5% sobre seu salário e que o aumento no saldo devedor era 'normal', já que mensalmente era acrescido multas e juros sobre o débito."4.
O réu, por sua vez, afirma que a demandante solicitou o cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato, tampouco vício de consentimento que macule a contratação. 5.
As faturas adunadas aos autos revelam que a autora fez uso do plástico para realizar diversas compras no comércio.6.
Tem este Relator entendido que, muito embora regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "telesaque", transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito, sabidamente muito mais onerosos que os do empréstimo consignado. 7.
Contudo, a hipótese tratada no caso em tela é distinta, já que a autora fez uso do cartão de crédito para compras no comércio, fato este que afasta os argumentos de que foi induzida em erro quanto à modalidade de contratação, muito embora seja o cartão de crédito mais oneroso. 8.
Nesse contexto, não há como reconhecer que tenha havido desvirtuamento dos contratos, já que, a toda evidência, a apelante obteve cartão de crédito de que se valeu para efetuar transações livremente.
Inviável, pois, o acolhimento do pedido de aplicação dos juros e encargos típ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 14:19
Documento
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03/07/2025 09:29
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 15:34
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 17:13
Remessa
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04/06/2025 11:12
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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04/06/2025 08:47
Remessa
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04/06/2025 08:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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