TJRJ - 0812697-07.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0812697-07.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL GOMES DA SILVA BARBOSA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda ajuizada por RACHEL GOMES DA SILVA BARBOSA COSTA, em face MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, aduzindo que ingressou no cargo de Professor II - 25h desde 02/08/2004 e que deveria estar enquadrada no padrão de vencimento "I", bem como a pagar a diferença salarial correlata.
Como causa de pedir da prestação jurisdicional, a parte autora postulou a concessão de tutela da evidência e, ao final, o reconhecimento do direito à promoção horizontal, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias quinquenais, sem prejuízo da atualização vencimental decorrente de aumentos futuros.
Com a inicial vieram os documentos ao IDs35664688/35665613.
Concedida a gratuidade de justiça a parte autora ao ID 168628585, na mesma oportunidade em que foi indeferido o pleito de tutela provisória de evidência.
Ao ID 174708234, o réu informa que o autor já está enquadrado no padrão de vencimento pleiteado, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Réplica ao ID 206316856 A parte autora pugnou pelo julgamento antecipada da lide (ID. 208205912), assim como a parte ré ao ID208205912. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor II 25 HORAS, sua progressão funcional para o padrão de vencimento "I" -, com ajuste de seu vencimento base e pagamento das diferenças remuneratórias.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se sujeita à aplicação das normas de Direito Público, notadamente a Lei nº 7.345/2002, a qual dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituiu o direito à promoção horizontal bienal nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia a apurar se a autora faz jus à progressão funcional conforme requerido em sua exordial e ressarcimento da diferença salarial.
No mérito, a Lei Municipal n. 7.345/2002, que dispunha sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituiu o direito à promoção horizontal bienal nos seguintes termos: Art. 36 - Promoção horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe do cargo a que pertence, cumprida as normas deste Capítulo e de regulamento específico.
Art. 37 - As promoções horizontais ocorrerão anualmente no mês de agosto.
Art. 38 - Para fazer jus a promoção horizontal o profissional do Magistério deverá, cumulativamente: I - obter a cada período de 2 (três) anos, na média do resultado das duas últimas avaliações, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos dos fatores de avaliação, no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra.
A Lei Municipal n. 8.133/2009, que instituiu o novo Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, passou a exigir interstício trienal para a promoção horizontal.
Confira-se: Art. 35 - Promoção horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas deste Capitulo e de regulamento específico.
Art. 36 - As promoções horizontais ocorrerão anualmente de acordo com o que determina a Lei Federal nº 11.738/2008 em seu Art.5º.
Art. 37 - Para fazer jus a promoção horizontal o profissional do Magistério deverá, cumulativamente: I - obter a cada período de 3 (três) anos na média do resultado das duas últimas avaliações, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos dos fatores, no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional; II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma promoção horizontal e outra.
Parágrafo Único - Fará jus à percepção imediata da Promoção, todos os profissionais que atualmente compõem o Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério, independentemente da avaliação de desempenho.
Posteriormente, a Lei Municipal n. 8.692/2015 alterou a Lei Municipal n. 8.133/2009 para restabelecer o interstício bienal para a promoção horizontal dos profissionais do magistério.
Eis a nova redação conferida ao art. 37, acima transcrito: Art. 37 - Para fazer jus à promoção horizontal, o profissional do Magistério deverá cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra; II - obter aprovação na avaliação objetiva, feita em conjunto pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e tempo de serviço dedicado à educação municipal; (sec) 1º Os critérios da avaliação objetiva serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidas as respectivas Secretarias. (sec) 2º Em caso de não realização da avaliação objetiva, ocorrerá à promoção horizontal automática. (sec) 3º A contagem do interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra será iniciada a partir do ano de 2016, após o enquadramento geral com o tempo de serviço já computado conforme norma anterior.
No caso concreto, quanto ao requisito temporal, a parte autora ingressou na carreira em 2/08/2004.
Logo, observados os prazos acima fixados, em especial o disposto no art. 37, (sec) 3º, da Lei Municipal n. 8.133/2009, forçoso reconhecer que, em agosto de 2025, a autora deveria estar enquadrada no padrão de vencimentos "I".
Já no dizente ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), a Lei Municipal nº 7.346/2002 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para essa finalidade.
Entretanto, exsurge incontroverso dos autos que houve omissão do réu quanto à efetiva criação dessa comissão.
Essa omissão, porém, não pode prejudicar o servidor, de modo a ocasionar a estagnação da carreira, em evidente prejuízo ao trabalhador público.
Pelo contrário, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito do servidor à progressão.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "(...) sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS n. 53.884/GO).
O TJRJ também registra precedentes nessa linha: "Apelação Cível.
Município de Campos dos Goytacazes.
Pretensão do autor de que o réu seja condenado a promover a sua progressão horizontal, nos termos da Lei Municipal n.º 8.133, de 16 de dezembro de 2009, de forma automática, além de pagar as parcelas retroativas, sob o fundamento, em síntese, de que é servidor público municipal desde 17 de outubro de 2013, exercendo a função de "Professor I 20 horas", e que não foi beneficiado pelo disposto no artigo 37 do aludido diploma legal, que garante a alteração do padrão de vencimentos dos integrantes do quadro do demandado, desde que aprovados na avaliação periódica de desempenho.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do réu. É permitido ao Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes das Cortes Superiores.
In casu, trata-se de assunto que já foi reiteradamente apreciado nesta Corte de Justiça, que vem reconhecendo o direito dos servidores do referido município à progressão horizontal legalmente prevista de forma automática, diante da omissão do ente público em proceder à avaliação semestral de mérito de seus servidores.
A análise do desempenho do recorrido, cuja concretização era imprescindível para que pudesse percorrer regularmente todos os níveis previamente fixados no plano de carreira, não foi realizada por ato omissivo da administração pública municipal.
Isso porque, tratando-se a avaliação de desempenho requisito sine qua non para que o servidor fizesse valer o seu direito, e sendo incontroverso que a Municipalidade não submeteu seus servidores a ela, resta evidente que não se estava diante de mera faculdade do Administrador, mas sim de uma obrigação legal, até mesmo para conferir efetividade à lei municipal evocada.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Pontue-se, ainda, por necessário, que a progressão em questão não se confunde com o adicional por tempo de serviço, que não tem a finalidade de proporcionar a ascensão na carreira.
Ademais, não merece prosperar a tese de que a concessão de progressão funcional deve observar a disponibilidade financeira e orçamentária do município.
Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.878.849/TO, da relatoria do Ministro Manoel Erhardt, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Tema 1.075).
No que se refere às despesas processuais, insta salientar que o artigo 17, inciso IX e (sec) 1.º, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, isenta os municípios das custas judiciais.
Todavia, a reciprocidade tributária impõe a isenção relativa à taxa judiciária devida pelo aludido ente apenas na qualidade de autor da demanda, visto que, na hipótese de integrar o polo passivo e restar sucumbente, o pagamento daquela e devido.
Exegese da Súmula 145 desta Corte e do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.
Por fim, não se acolhe o pleito de revogação da tutela de evidência, concedida no ato judicial atacado, eis que, nos termos acima elucidados, as alegações de fato estão provadas documentalmente e existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos que embasa a pretensão contida na inicial, estando preenchidos, assim, os requisitos previstos no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precedentes esta Colenda Corte.
Manutenção do decisum.
Honorários que deixam de ser majorados nesta sede, eis que não foram arbitrados no ato judicial combatido, já que, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deverá a aludida verba ser fixada na forma do artigo 85, (sec) 4.º, inciso II, do estatuto processual civil.
Recurso a que se nega provimento.(0802387-68.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 05/11/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PROFESSOR.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.345/2002, 8.133/2009 E 8.692/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. 1- A demanda versa sobre progressão funcional de servidor, ocupante de cargo efetivo do Município de Campos dos Goytacazes, que se encontra condicionada à avaliação de desempenho. 2- A autora, ora apelada, servidora pública do Município de Campos dos Goytacazes ocupa o cargo de Professor I (20h) desde 15/03/1994 e que deveria estar enquadrada no padrão de vencimento "O". 3- Rejeita-se a preliminar de mérito relativa à prescrição, uma vez que o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, o que caracteriza relação contínua que se renova periodicamente. 4- No mérito, a promoção horizontal funcional não se confunde com o adicional de tempo de serviço (quinquênio), porquanto tais parcelas, embora se vinculem ao tempo de serviço, não guardam a mesma natureza remuneratória. 5- Inexiste bis in idem entre a promoção horizontal - que é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence -, objeto desta demanda, e o adicional de tempo de serviço. 6- A controvérsia se refere à promoção horizontal funcional e os respectivos reflexos nos vencimentos, considerando o atendimento dos requisitos legais, segundo se infere da legislação vigente à época, bem como eventuais modificações. 7- Como bem verificou o Juízo de primeiro grau, a parte autora ingressou na carreira em 15/03/1994.
Logo, observados os prazos acima fixados, em especial o disposto no art. 37, (sec) 3º, da Lei Municipal n. 8.133/2009, forçoso reconhecer que, na data da propositura da ação, a autora deveria estar enquadrada no padrão de vencimentos "O". 8- Não há dúvida,
por outro lado, que a omissão da Administração em proceder à avaliação objetiva dos servidores para o fim de progressão não poderá lhes prejudicar, uma vez que há disposição expressa no sentido de que ocorrerá a promoção automática nesse caso. 9- Saliente-se que o STJ já firmou entendimento de que a omissão da Administração na avaliação do direito à progressão do servidor não pode prejudicá-lo. 10- No tocante à alegada impossibilidade financeira de arcar com o aumento da remuneração decorrente da progressão do servidor, impende verificar que o STJ já pacificou a questão, firmando tese vinculante sob o Tema 1.075, restando excepcionada a progressão funcional, que se insere no direito subjetivo do servidor, desde que atendidos os requisitos legais para a adequação vencimental. 11- Por fim, sem razão o recorrente também no que se refere à sua isenção de recolhimento da taxa judiciária, pois tem-se que o Município somente estará isento de pagá-la se comprovar que, sendo autor, concedeu a reciprocidade disposta no artigo 115, (sec) único, do CTE. 12- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0820528-72.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)" Extrai-se dos autos que, à época do ajuizamento da demanda, o autor se encontrava enquadrado no padrão de vencimento D.
Todavia, verifica-se que a progressão funcional do padrão "D" para o "I" ocorreu após o ajuizamento da demanda, evidenciando a perda remuneratória no período pretérito.
A progressão para o padrão "I", conforme manifestação do Município ao ID 1174708235, foi concedida em janeiro de 2025, inexistindo prejuízo à parte autora.
Dessa forma, reputo que houve a perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos 3 e 3.1 (ID 35664585 fls.11), na medida em que o ente público implementou, espontaneamente, a correta progressão funcional da parte autora Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o tema: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (Tema Repetitivo nº 1075) Note-se que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em Lei para fins de progressão funcional de servidor público, está configurado o seu direito subjetivo, o qual não pode ser obstado por simples alegações de indisponibilidade financeira.
Como se vê, o réu deve ser compelido, observado o prazo prescricional de 5 anos (Decreto 20.910/32), a pagar indenização à parte autora, referente às diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação das progressões horizontais e vertical, observado o termo inicial em 08/11/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENARo requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação das progressões horizontais e vertical, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda.
O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, (sec)1º, do CC/02.
A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução.
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, em relação aos pedidos 3 (ID 35664685- fls.11) Isento o réu quanto ao pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno-o, contudo, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula 145 deste TJRJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual incidirá sobre as prestações que compõem a condenação e deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, (sec)3º; (sec)4º, inciso II; (sec)9º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no disposto no artigo 496, I, do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0812697-07.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL GOMES DA SILVA BARBOSA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Certifico que a contestação de id 174708234 é tempestiva e que a parte autora se manifestou em réplica no id 206316856.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de julho de 2025.
MOEMA MOREIRA RODRIGUES -
08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RACHEL GOMES DA SILVA BARBOSA COSTA - CPF: *98.***.*05-18 (AUTOR).
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28/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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