TJRJ - 0833876-56.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0833876-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA DA SILVA PACHECO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DULCINÉIA DA SILVA PACHECOajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/Aalegando, em síntese, que em 18/11/2024 locou o imóvel descrito na inicial e solicitou à ré a religação da energia e a troca de titularidade, o que não ocorreu; diante da promessa da ré de que o serviço seria religado em 03 dias, em 21/11/24 a autora promoveu a mudança para o imóvel, quando constatou que a ré não cumpriu o prometido, fazendo com que ficasse sem o serviço essencial por 06 dias; assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetuar a religação do serviço e ao final, seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral (ID 158711960.
Inicial instruída com documentos de ID 158711970 / 158711989.
Decisão de ID 158957658 deferindo a tutela provisória de urgência.
Despacho determinando o cumprimento da tutela de urgência, fls. 46.
Contestação, ID 176499312, alegando que efetuou a troca da titularidade no dia 22/11/24, dentro do prazo estabelecido na Resolução Normativa 1000/21, e que no dia 28/11/24 religou a energia; assim, afirma que antes mesmo da concessão da tutela de urgência, cumpriu espontaneamente a solicitação da autora; alega ausência de dano moral a ser indenizado, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documentos, ID 176499312 / 176499314.
Réplica, ID 183596083, alegando que a energia só foi religada no dia 28/11/24, depois da concessão da tutela de urgência, e assim, a autora ficou sem o serviço essencial por 07 dias.
Manifestação das partes ré de não possuir mais provas a produzir, ID 179478772 e ID 183596087.
AUTOS RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar o dever jurídico da ré de religação de energia elétrica ao novo usuário do serviço, e sua responsabilidade civil pela demora injustificável.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito, passo a julgar antecipadamente a lide, com esteio no art. 355, I do CPC.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078.
A ré alega que promoveu a religação da energia antes mesmo da concessão da tutela de urgência.
Entretanto, por que consta nos autos, a tutela de urgência foi concedida no dia 27/11/24, e a religação da energia só ocorreu no dia seguinte, em 28/11/24, certamente por força da ordem judicial.
Diante do que pontifica o art. 176, I da Resolução ANEEL 414/2010, a distribuidor ré tem o prazo de 24 hora para realizar o religamento da energia a quem solicitar, e o prazo de 04 horas para religação de urgência. “Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; (...) III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e Essa obrigação decorre da lei e da própria norma que regula o setor, editada pela ENEEL, Agência Reguladora, que estabelece prazo para o restabelecimento do serviço.
A autora provou, por meio do contrato de locação de ID 158711981, que a partir do dia 18/11/24 passou a ser a locatária do imóvel, e que no dia 21/11/24 formalizou a solicitação junto à ré, ID 158711979.
Com isso, apesar da norma estabelecer o prazo de 24 hs, a energia só foi religada 07 dias depois, em 28/11/24, e por força da ordem judicial desta demanda, evidenciando a falha do serviço da ré.
Apesar da força cogente e imperativa da aludida norma, a ré não cumpriu sua obrigação de religação do serviço no prazo pontificado, evidenciando a falha do serviço prestado.
Frise-se que de acordo com os arts. 138 e 140, §1º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária ré é obrigada a fornecer o serviço A TODO E QUALQUER INTERESSADO, sendo responsável pelas obrigações que PRECEDEM o início do fornecimento, assim como pela prestação de serviço ADEQUADO A TODOS os seus consumidores.
Resolução 414/2010 da ANEEL “Art. 138.
A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável.” “Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” O art. 6º da lei 8.987/95, que dispõe sobre regime de concessão e permissão de prestação de serviço público, reza que a concessionária ré está obrigada por lei a prestar o serviço de forma ADEQUADA.
Lei 8.987/95 “Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” E por força dos arts. 6º e 138 da Resolução Normativa 1000/21 da ANEEL, a concessionária ré está obrigada a efetuar a troca da titularidade quando solicitado pelo novo usuário. “Art. 6º A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e demais usuários no prazo de até 5 dias úteis da solicitação ou, caso haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis, observadas as situações específicas dispostas nesta Resolução.” “Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346.” Nessa toada, evidente que a falha sistêmica da ré gerou a prestação de um serviço ineficaz, inadequado e ineficiente, em contrariedade direta à obrigação imposta por lei.
O serviço de energia elétrica, por ser um instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado moderno, é um serviço público prestado por entidade privada, pela forma de concessão ou permissão, em que o art. 6º da lei 8.078/90 disciplina os direitos básicos do consumidor, dentro dos quais é exigida em seu inciso X a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
A Lei Federal nº 7.783/89, em seu art. 10, incisos I e VII, define que as operações de energia elétrica são atividades essenciais.
Por ser uma modalidade de prestação de serviço público essencial, há regra específica no art. 22 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 que preceitua que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento destas obrigações, estão obrigadas a reparar os danos que causarem aos usuários.
A imposição de um serviço eficiente decorre ainda do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, que exige a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88.
Não se olvide que o CDC, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Com efeito, vislumbra-se que no caso dos autos, a obrigação de prestar o serviço de forma eficiente é inerente ao desenvolvimento da atividade da ré, sendo, portanto, direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço adequado, seguro e responsável, consubstanciado no Direito Objetivo.
Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral.
O dano moral é in re ipsa, decorre do próprio fato e de suas circunstâncias, sendo inegável a angústia experimentada pelo autor em ficar imotivadamente por vários dias sem o serviço essencial de energia elétrica.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, consubstanciado no art. 944 do C.C..
Somente assim haverá por caracterizada reprimenda adequada ao caso concreto, que, não se pode tolerar.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência, e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Condeno ainda a ré nas custas e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao DIPEA para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 20 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS DA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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