TJRJ - 0835512-18.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:55
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:37
Juntada de petição
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02/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO DO NASCIMENTO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:30
Juntada de petição
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19/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO ajustado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensada a intimação nos termos do Aviso CGJ 23/2008, enunciado 5.1.4.
Retire-se o feito de pauta, compensando-se, se for o caso, para os fins de meta 1 CNJ e complementação da pauta dos Juízes Leigos.
Com a juntada da guia de depósito, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Caso o mandado de pagamento não seja retirado, ao término do prazo de sua validade, determino sua eliminação. -
30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 11:54
Homologada a Transação
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28/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/07/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
11/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO DO NASCIMENTO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0835512-18.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA BRANDAO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Ao autor para que acoste aos autos Procuração com assinatura física, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento. 2- vistos, etc.
As assinaturas eletrônicas, simples e avançadas, que dependem de conferência em ambiente externo ao processo, devem ser inadmitidas para assinatura de Procurações e demais documentos, desde que produzidas exclusivamente visando a instrução processual.
Motivo pelo qual, faculto à parte interessada regularização da assinatura do documento apresentado, de forma física, sendo a data limite a ACIJ, nos termos da lei 9099. | | | NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
OCTAVIO CHAGAS DE ARAUJO TEIXEIRA Juiz Titular -
26/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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