TJRJ - 0815194-93.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:22
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0815194-93.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SEBASTIAO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda proposta por JOAO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de cobrar resíduos de PASEP sob a alegação da ocorrência de desfalques.
Requer a condenação ao pagamento de valores relativos à danos materiais e morais (ID 163853144).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 164733633) Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 170818061).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça do autor e o valor da causa; alegou sua ilegitimidade passiva e suscitou incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da atualização realizada pelo Banco, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica (ID 175175277) e manifestação em provas da parte autora.
Manifestação em provas da parte ré (ID 177712537), requerendo a realização de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que foram suscitadas questões preliminares, há pendências a serem enfrentadas.
Primeiramente, cumpre analisar ainda a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, que deve ser rechaçada, uma vez que não restou demonstrada pela parte contrária, qualquer alteração na situação econômica da parte demandante a ensejar a perda do benefício.
Rechaço a impugnação ao valor da causa, haja vista que a quantia atribuída refere-se ao benefício econômico pretendido pela parte autora (10.000,00 danos morais e 7.557,99 saldo Pasep).
Em seguida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Quanto à incompetência absoluta deste Juízo, tal alegação também não pode prosperar, sendo este Juízo competente para processar e julgar esta demanda, considerando a Tese fixada supracitada, de modo que a parte ré possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se enquadrando, pois, no disposto no inciso I, do artigo 109, do CPC.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Insta salientar que o item iii do referido Tema nº 1.150 do STJ utiliza como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Registre-se que o último saque tem sido considerado o termo inicial da prescrição pela jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA PARTE.
TEMA N. 1.150/STJ.
CIÊNCIA DA PARTE.
CASO CONCRETO.
MOMENTO DO SAQUE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (Decisao Monocrática no REsp n. 2.193.582, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/02/2025.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800388-39.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” No presente caso, verifica-se que não ocorreu a prescrição, considerando que o último saque ocorreu de fato em 30/06/2016 (ID 170818066) e a demanda foi proposta em 19/12/2024, não sendo o caso de reconhecer a prescrição decenal: Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC.
A hipótese do caso em tela configura eventual vício do serviço, cuja inversão é ope iudicis, e não fato do serviço, cuja a inversão ocorre ope legis.
Logo, a inversão do ônus da prova, nesta demanda, não se impõe em decorrência da lei, devendo, pois, in casu, ser deferida, em razão da verossimilhança nas alegações autorais - em juízo de probabilidade - que pode ser constatada nos extratos bancários anexados à exordial (ID 146424400).
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, a parte ré manifestou-se, protestando pela produção de prova pericial contábil.
Sendo assim, defiro a produção da prova pericial, qual seja a perícia contábil, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos e para o deslinde da causa.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Kleber Pereira, inscrito no CPF/MF sob o nº *19.***.*93-04 .
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 364. “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré para antecipar o depósito dos honorários, no prazo de dez dias.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias.
ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEBASTIAO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*16-87 (AUTOR).
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07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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