TJRJ - 0801652-06.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 SENTENÇA Processo: 0801652-06.2025.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO VIEIRA FREITAS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais.
Analisando as alegações veiculadas na inicial, verifica-se a incompetência do juizado ante a complexidade da causa.
Conforme entendimento deste juízo, para comprovação da irregularidade das cobranças a ele vinculadas há necessidade de produção de prova pericial, o que é imprescindível em ações desta natureza.
A não produção de prova pericial acaba por impossibilitar que a parte ré comprove eventual regularidade das cobranças a ele vinculadas, o que, por via de consequência, viola a ampla defesa e o contraditório.
Por oportuno, transcrevo jurisprudência nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA – PLEITO DE REVISÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – HIDRÔMETRO TROCADO – DISCORDÂNCIA DO CONSUMO POSTERIOR – NÃO IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATÉ O PONTO DE ENTREGA – VISTORIA REALIZADA – DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR – CAUSA COMPLEXA – NECESSIDADE DE PERÍCIA – INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM OS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Revelando-se a prova pericial indispensável à aferição e apuração do real consumo de água, deve ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, diante da complexidade da causa.
Extinção do processo, de ofício, por incompetência ante a necessidade de perícia.
Recurso prejudicado.TJ-MT 10097009320208110003 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021).
A natureza da prova enseja, portanto, uma complexidade incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação ao mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 1 de julho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
03/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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