TJRJ - 0881878-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881878-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO BRAGA DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de Justiça ao autor.
Afirma o autor que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundo de negócio jurídico que não reconhece.
Os fatos narrados pelo autor e os documentos que instruem a petição inicial, demonstram a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável, sem prejuízo de ulterior avaliação sob o crivo do contraditório.
Inexiste, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, já que, no caso de eventual improcedência do pedido, o réu poderá cobrar da parte autora eventuais valores devidos retroativamente.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu suspenda o desconto no benefício do autor, referente ao Cartão de Crédito Consignado n° 14715201, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
Cite-se e intime-se a ré, no endereço existente nesta capital, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
23/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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